TJES - 0000719-95.2020.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000719-95.2020.8.08.0029 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEORDINA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA MARCIA GOMES VIEIRA, JORDANA GOMES VIEIRA REPRESENTANTE: ANA MARCIA GOMES VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398, JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 Advogados do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO proposta por LEORDINA DOS SANTOS em face de ANA MARCIA GOMES VIEIRA e JORDANA GOMES VIEIRA .
Proferida sentença às fls. 170/172 dos autos físicos digitalizados, a parte requerente opusera embargos de declaração às fls. 175/178. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restaram explicitadas de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
19/05/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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