TJES - 0019441-28.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019441-28.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA FIGUEIREDO, FERNANDA BARBOSA ALCANTARA FIGUEIREDO REQUERIDO: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PERITO: FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065, Sentença (Servindo desta para expedição de Carta/Mandado/Ofício) Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCAS DE LIMA FIGUEIREDO e FERNANDA BARBOSA ALCANTARA FIGUEIREDO em face de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/234.
Deferida assistência judiciária gratuita no despacho de fl. 236.
Contestação apresentada às fls. 238/249.
Com a contestação vieram os documentos de fls.250/302.
Réplica às fls. 304/328.
Deferido pedido de perícia no despacho de fl. 338.
Determinada suspensão da perícia para realização de estudo técnico sobre viabilidade de perícia global às fls. 375/376.
Determinada perícia global à fl. 409.
Designada audiência especial para disciplinar a produção de provas para o dia 14/10/2025 na decisão de ID. 69253447.
Em 28/05/2025, a parte requerida informou a celebração de acordo com os autores (ID 69754680) e requereu sua homologação pelo juízo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Sem maiores delongas, diante da celebração de acordo, sua homologação é medida que se impõe, com a extinção do feito.
Analisando os autos, verifico que o ID 69754680 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelo patrono constituído pela requerente e pela parte requerida, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes (id. 68333013).
Via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Diante da autocomposição, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito Ofício DM 0682/2025 -
23/07/2025 20:33
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:13
Homologada a Transação
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22/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA ALCANTARA FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019441-28.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE LIMA FIGUEIREDO, FERNANDA BARBOSA ALCANTARA FIGUEIREDO REQUERIDO: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PERITO: FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065, DECISÃO Considerando a recente certificação advinda da secretaria, bem como a necessidade de organização da perícia conglobada nos autos em epígrafe, DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL, com a finalidade de disciplinar a produção probatória, para o dia 14/10/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se todos os advogados, bem como o perito, dispensado o comparecimento das partes, visto que deverão se fazer representar por seus patronos, dado o objetivo único e específico de regulação da prova.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de VITOR AMM TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLA MALUF ELIAS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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