TJES - 0000231-04.2012.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000231-04.2012.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração Id n°68366493. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000231-04.2012.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ANDRÉ DE SOUZA SILVA ambos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.
Decisão deferindo a busca e apreensão às fls. 24/25.
Certidão informando que o veículo não foi encontrado à fl. 28 verso.
O autor requereu a suspensão do feito à fl. 31.
Despacho deferindo o pedido à fl. 33.
Requerimento de suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias à fl. 37.
Deferimento do pedido à fl. 39.
Pedido do autor de citação do requerido às fls. 41/45.
Juntou os documentos de fls. 46/48.
Despacho indeferindo o pedido à fl. 50.
Comprovante de interposição de AI às fls. 55/62.
Decisão proferida no AI recebendo o recurso somente no efeito devolutivo às fls. 64/65.
Informações prestadas às fls. 67/68.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito às fls. 69/72.
Embargos declaratórios opostos pelo autor às fls. 75/76.
Decisão dando parcial provimento ao AI às fls. 88/89.
O demandante pugnou pelo sobrestamento do feito à fl. 90, sendo o pedido deferido à fl. 92.
Novamente o demandante pugnou pelo sobrestamento do feito à fl. 94.
Despacho deferindo o pedido de sobrestamento à fl. 95.
Requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva às fls. 98/99.
Despacho acolhendo o pedido de conversão à fl. 101.
Certidão informando que o requerido não foi encontrado no endereço indicado à fl. 108.
Requerimento de busca de endereço do requerido via sistema Bacenjud às fls. 115/116.
Despacho deferindo o pedido à fl. 112.
O demandante pugnou pelo sobrestamento do feito à fl. 124, sendo o pedido deferido à fl. 125.
Requerimento de busca de endereço do requerido via sistema SIEL à fl. 127.
Despacho deferindo o pedido à fl. 128.
Certidão informando que não foi localizado o veículo objeto da demanda à fl. 136.
O requerido pugnou pela citação por edital à fl. 153.
Despacho deferindo o pedido e nomeando defensor dativo ao requerido à fl. 154.
Contestação apresentada id 53435814.
O requerente manifestou pugnando pela extinção do feito id 61963702.
O requerido devidamente intimado, não se opôs ao pedido de desistência (id 63006887). É o breve relato.
DECIDO.
O pedido das partes é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VIII - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (…) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, se observa que o requerido foi intimado para manifestar sobre o pedido de extinção do feito, não se opôs ao pedido (id 63006887).
Assim, considerando a manifestação da parte em desistir da ação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, revogo a decisão de fls. 24/25.
O montante a ser fixado, consoante a apreciação do juiz, deve ter em vista o trabalho realizado pelo advogado e seu grau de zelo, o lugar da prestação do serviço a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para a sua atividade.
Assim, ao Dr.
LUCAS DE FREITAS LEAL - OAB/ES n. 30.497 faz jus à percepção de montante no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem recebidos na forma do Decreto Estadual 2821-R/2011 mencionado.
Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimentos do STJ e da Corte Estadual, sendo válido destacar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Precedentes: Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000231-04.2012.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Tendo em vista o teor da petição ID 61963702 e o § 4º do Art. 485, do CPC, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de extinção do feito.
Após, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:57
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 16:22
Processo Inspecionado
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01/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO AZEREDO CARNIELLI em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:49
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:19
Processo Inspecionado
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31/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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