TJES - 5000762-05.2024.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:40
Processo Reativado
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23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:40
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 18:40
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 18:40
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e MERCEDES LOUZADA ALVARES - CPF: *38.***.*70-59 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000762-05.2024.8.08.0029 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MERCEDES LOUZADA ALVARES SENTENÇA Vistos e etc.
Cuidam os autos de ação de arrolamento sumário por adjudicação ajuizada por Mercedes Louzada Alvares, por ocasião dos bens deixados com a morte de Therezinha Alves, todas devidamente qualificadas.
O monte-mor é composto por numerários deixadas nas contas bancárias pertencentes a de cujus.
Foi acostado nos autos, certidões negativas de débitos federal e estadual (Id. 56344138). É o relatório.
O presente feito refere-se à sucessão de bens por apenas uma herdeira, maior e capaz, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
A presente demanda preencheu todos dos requisitos precípuos constantes do artigo 660 do CPC.
Observa-se, ainda, que uma vez comprovado que a requerente é a única herdeira viva da falecida, o pedido de adjudicação encontra-se apto para ser homologado e produzir seus efeitos, já que o documento foi feito sem vícios pela Defensoria Pública.
Diante disso, a adjudicação deve ser homologada, para que, posteriormente, sejam cumpridas as demais formalidades previstas no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, e ocorra o desfecho da demanda.
Lado outro, certifico que este procedimento independe do pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre os bens que compõem o acervo hereditário, nos moldes do art. 659, § 2º e art. 662 do CPC.
Nesse sentido, sabe-se que o novo Código de Processo Civil alterou a sistemática do processo de arrolamento no que toca ao pagamento de tributos devidos ao Fisco, como se observa do art. 659, § 2º: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Assim, deduz-se que o pedido de adjudicação encontra-se apto para ser homologado, dispensando o pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre os bens que compõem o acervo hereditário, para sua homologação.
Posto isto, HOMOLGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 do CPC, o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens listados nos autos, em favor de MERCEDES LOUZADA ALVARES.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta: a) Expeça-se a carta de adjudicação, nos moldes do artigo 659, §2º do CPC; b) Expeça-se o alvará em favor da herdeira, caso seja hipótese c) Intime-se a Fazenda Pública Estadual do inteiro teor desta sentença, para que proceda com o lançamento, na seara administrativa, do ITCMD e doação, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, devendo aquele órgão atentar-se que, no presente caso, o objeto de partilha consiste apenas em valores em pecúnia.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 10 de fevereiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
12/02/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:29
Homologado o pedido de MERCEDES LOUZADA ALVARES - CPF: *38.***.*70-59 (REQUERENTE)
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13/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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