TJES - 5022048-79.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022048-79.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISÉS BATISTA DE SOUZA - SP149225 RÉU: RAFAEL GONÇALVES SIMIÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A contra RAFAEL GONÇALVES SIMIÃO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id 47259891).
Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 47731351.
Com a apreensão do veículo (id. 50310975 - Pág. 3), o demandado foi regularmente citado (id. 50310983), não apresentando defesa no prazo legal (id. 63049454).
No id. 63592470, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica na decretação da revelia da parte requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não ser a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal.
Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC.
Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor.
Nesses casos, cabe à instituição financeira provar que: 1) firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) o devedor está inadimplente; 3) o réu foi constituído em mora.
Pois bem.
O instrumento contratual de id. 47260603 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida.
O demonstrativo de débito de id. 47259897 e o documento de id. 47260605, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do demandado e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação ao seu endereço (id. 47260603 - Pág. 6), de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, destaque não original) Como o réu tampouco quitou a integralidade da dívida nos cinco dias que se seguiram a efetivação da liminar, deve ser confirmada a ordem de busca e apreensão do veículo em questão e declarada a consolidação da propriedade e da posse nas mãos do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL 911/69).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial (Marca: CHEVROLET, Modelo: MERIVA JOY 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) Básico, Ano: 2010/2011, Cor: branca, Placa: MTV8G83, Chassi: 9BGXL75X0BC156863, Renavam: 269343423) e consolidar em nome do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, valendo a presente como título hábil para a transferência a terceiros que indicar.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação.
Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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17/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022048-79.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RAFAEL GONCALVES SIMIAO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Julia Gonçalves e Gonçalves Diretor de Secretaria -
12/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES SIMIAO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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