TJES - 5026565-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026565-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA A REQUERIDO: STYLUS SOLUCOES ENGENHARIA LTDA, MAICO SILVA DE SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida, em sua peça de contestação (ID 38148750), formulou pedido de natureza condenatória em face da parte Autora, intitulando-o "pedido contraposto".
Ocorre que o instituto do pedido contraposto, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, tem sua aplicação restrita aos procedimentos especiais que expressamente o preveem, como é o caso das ações possessórias (art. 556 do CPC), e ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), não sendo cabível no procedimento comum, que é o rito que rege a presente demanda.
A via processual adequada para que o réu deduza pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, é a reconvenção, conforme disciplinado no artigo 343 do CPC.
A propósito, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS .
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEVÂNCIA. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3 .
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1940016 PR 2021/0102946-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É inadequada a formulação de pedido contraposto, pela parte ré, juntamente com a contestação, em ação submetida ao rito ordinário, por ausência de amparo legal, pelo que deveria ter formulado a pretensão em sede de reconvenção ou em demanda autônoma - Restando configurada a sucumbência integral da parte autora, deve esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026858320228130680, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO .
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção .
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário .
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV .
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628721-70.2020.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado) Cuida-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015).
Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação. (TJ-SP - AI: 21711618320198260000 SP 2171161-83.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019) Nada obstante o equívoco na denominação da peça, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, aplico o princípio da fungibilidade para receber o pedido contraposto formulado como reconvenção.
Contudo, para o regular processamento da reconvenção, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legais.
A toda causa será atribuído um valor certo (art. 291 do CPC) e sobre este devem incidir as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, determino a intimação da parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de reconvenção para: a) atribuir o correto valor da causa ao pedido reconvencional; b) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à reconvenção, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
24/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026565-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA A REQUERIDO: STYLUS SOLUCOES ENGENHARIA LTDA, MAICO SILVA DE SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62980687.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
17/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 15:17
Juntada de
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22/01/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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