TJES - 5006213-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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24/06/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006213-71.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ELIVELTON DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID.69906791 ), tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Ante o entendimento firmado pelo c.
STJ, considerando que as custas iniciais já foram pagas e não houve citação da parte ré, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas finais.
Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/06/2025 09:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 06:18
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Mandado em 26/05/2025.
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006213-71.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ELIVELTON DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º: 9C2KC2500PR109263, Ano de fabricação: 2023 e Modelo: 2023, Cor: AZUL, Placa: SFZ3I91, Renavam: *13.***.*64-37 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69255206 Petição Inicial Petição Inicial 25052019252436800000061480797 69255207 PROCURAÇÕES 1493499_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052019252460400000061480798 69255208 CONTRATO SOCIAL 1493499_doc_4 Documento de comprovação 25052019252486400000061480799 69255209 ATA 1493499_doc_5 Documento de comprovação 25052019252524100000061480800 69255210 TELA RECEITA FEDERAL 1493499_doc_1 Documento de comprovação 25052019252545200000061480801 69255212 SUBSTABELECIMENTO 1493499_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052019252559100000061480803 69255213 Documento de comprovação 1493499_02 Documento de comprovação 25052019252581600000061480804 69255214 Documento de comprovação 1493499_08 Documento de comprovação 25052019252600500000061480805 69255215 Documento de comprovação 1493499_01 Documento de comprovação 25052019252614300000061482006 69255217 Documento de comprovação 1493499_03 Documento de comprovação 25052019252631100000061482008 69255218 Juntada de Guia em PDF 1493499_09 Juntada de Guia em PDF 25052019252648600000061482009 69275280 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052112091866100000061500369 Nome: ELIVELTON DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Rua Jarbas Acácio dos Santos, S/N, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-405 -
21/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/05/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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