TJES - 0014451-62.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014451-62.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO GILBERTO COELHO EXECUTADO: EDIMAR MARIO BORGHI Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GILBERTO COELHO - ES4110 Advogado do(a) EXECUTADO: DOLIVAR GONCALVES JUNIOR - ES12810 DECISÃO Defiro o requerimento de restrição de transferência do veículo, conforme solicitado no ID 66849732.
Segue tela em anexo.
Na sequência, verifico que foi deferido penhora dos direitos do executado sobre o veículo descrito nos autos.
Contudo, após a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fosse informado a este juízo o credor fiduciário do referido bem, constatou-se, conforme certidão de ID 54417385, que houve a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na penhora do bem ou na indicação de outro bem, posto que torno insubsistente a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária diante do acima exposto, sob pena de suspensão do processo.
Atente-se o exequente que o bem informado possui dívida de R$ 21.617,12, conforme documento de id 63016873, bem como restrição anterior realizada pelo Tribunal Regional Federal.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:36
Expedição de ofício.
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24/09/2024 19:35
Expedição de Termo de Penhora.
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24/09/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 16:30
Processo Inspecionado
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20/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDIMAR MARIO BORGHI em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO GILBERTO COELHO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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