TJES - 5036635-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5036635-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA MORAES REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Advogado do(a) REU: RODRIGO SAGRADIN - SC48067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: SONIA FONSECA MORAES , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº69895236, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
09/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:58
Decorrido prazo de SONIA FONSECA MORAES em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036635-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA FONSECA MORAES REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Advogado do(a) REU: RODRIGO SAGRADIN - SC48067 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, adquiriu junto a Requerida algumas peças de vestuário, tendo prazo de entrega de 29 dias úteis.
Narra que se passaram 10 meses e os produtos não forem entregues, aduz que a empresa Requerida não responde seus apelos para entrega ou estorno do valor pago.
Afirma que se sentiu lesada pelas ações da Requerida, acarretando prejuízo de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, que a Requerida seja condenada a proceder a entrega dos produtos imediatamente, ou que seja condenada a realizar o reembolso imediatamente, no valor de R$ 212,94 (duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 55581652), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 55974957).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 56038946).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da Recuperação Judicial Pretende a parte Requerida que, em virtude da Recuperação Judicial em que passa a empresa Requerida, seja isenta de penalidade severa, da qual argui ser prejudicial ao prosseguimento da recuperação da empresa.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa preliminar, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida no âmbito de consumo é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidora, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma.
Cumpre frisar que, ordinariamente, na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se o caso concreto, as alegações da parte Autora são verossímeis, além de ser hipossuficiente em relação a parte Requerida, portanto se faz necessária a imposição da inversão do ônus da prova.
Destaca-se que Código de Defesa do Consumidor (CDC), adota a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, ser responsabilidade objetiva que se funda na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, sendo que a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e artigos 12 a 25).
Desse modo, cabendo a Requerida, a quem o Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, atribui responsabilidade objetiva, a demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
Extrai-se dos autos que a parte Autora pretende indenização por dano material e moral, em virtude da falha na prestação de serviço da Requerida.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, compreendo que assiste razão à Requerente nos eventos relacionados a ausência de atendimento eficiente, consubstanciado na demora da entrega dos produtos adquiridos e atendimento precário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora anexou aos autos comprovante do pedido não entregue, tratativas junto a Requerida (Id 53528048, 53528049, 53528050 e 53528052).
Compreendo que tais documentos são aptos, que comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, a Requerente desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbi ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Imperioso destacar que o caso em apreço não se faz necessária a análise de eventual negativa de erro na entrega, uma vez que a Requerida confirma que não realizou o envio dos produtos, bem como que não procedeu o reembolso, se tratando assim de fatos incontroversos, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos na inicial.
De análise dos documentos acostados nos autos verifico que a Requerida deixou de prestar um atendimento isento de falhas, tendo em vista que não restou comprovado nos autos justificativa válida para demora na entrega dos produtos, ou da realização de reembolso ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação avençada na venda dos produtos.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Digo isto pois restou confessado pela Requerida que não procedeu o envio dos produtos, e mesmo que se tente justificar a demora para solução da demanda, esta não é suficiente para se eximir das responsabilidades de suas ações e omissões.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Dessa forma, no que se diz respeito a não entrega dos produtos adquiridos, bem como não realização de reembolso imediato em caso de impossibilidade de cumprir a obrigação pactuada, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova, caberia a parte Demandada comprovar que justo motivo para não solução da demanda em tempo razoável, e que a mesma não teria gerência a otimizar sua forma de trabalho a fim de evitar transtornos aos seus consumidores, fato que não restou comprovado pela Requerida, de forma que concluo pela falha na prestação de serviço da Requerida, devendo ser responsabilizada pelos eventos narrados, nos termos do artigo 14 do CDC.
No mais, verifico nos pedidos autorais a condenação da Requerida em proceder a entrega dos produtos adquiridos, ou o reembolso do valor pago pelos produtos, tenho que restou demonstrado na defesa da Requerida que a mesma não possui intenção de realizar a entrega dos produtos adquiridos, de forma que para que se torne a presente sentença útil à parte Requerente, entendo pelo reembolso do valor pago pelos produtos não entregues.
Assim, deve a Requerida realizar o reembolso, em pecúnia e imediato, à parte Autora, no valor de R$ 212,94 (duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), com as devidas correções monetárias, conforme se comprova que foi pago no Id 53528048.
Dano Moral No que tange ao pedido de indenização dano moral, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, mesmo que de pequena extensão, houve dano.
Frisa-se que, no caso em tela, houve dano moral, a qual consistente na demora na resolução da demanda da Autora, seja realizando a entrega dos produtos, seja no reembolso.
Destaca-se que o dano à parte Autora decorre da má prestação do serviço da Requerida, principalmente pelo fato de que, a Requerida poderia ter diligenciado a questão da parte Requerente com mais eficiência, a fim de minimizar o sofrimento do consumidor.
Cumpre registrar que a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços da Requerida, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, bem como a punir esta Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Da Revelia Verifico que a parte Requerente pugna pela decretação da revelia da Requerida, em virtude da apresentação de contestação genérica (Id 55974957).
Pois bem.
De análise da defensa apresentada, sem maiores delongas, entendo por impugnadas as demandas arguidas pela parte Autora, sendo suficientes nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro tal pedido.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar suscitada no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar, em pecúnia e imediato, à parte Autora a quantia de R$ 212,94 (duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), referente ao pago pelos produtos não entregues, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENAR a Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 00:08
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA FONSECA MORAES - CPF: *01.***.*97-50 (AUTOR).
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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20/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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