TJES - 5014671-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014671-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
T.
M.
REPRESENTANTE: CHRISTIANI TRINDADE DE OLIVEIRA LAVRA REU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogado do(a) REU: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização dos fatos que autorizariam o dirigismo contratual quanto à cobertura do tratamento médico objeto da lide em relação ao contrato de plano de saúde/seguro-saúde e cuja parte autora busca a execução específica de sua obrigação de fazer, além dos danos reflexos questionados, porventura discriminados na petição inicial.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
13/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitações
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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