TJES - 5017100-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017100-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 9 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, itaujudicialitau-unibanco.com.br, Tel. (11) 3003, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: ADELAIDE AMORIM DE SOUZA Endereço: Rua São Mateus, 88, Tel. (27) 99782-8833, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-193 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, NULIDADE DOS CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por ADELAIDE AMORIM DE SOUZA em face de BANCO BMG SA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do banco requerido e a título de um cartão de crédito RMC, no qual não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Defiro a prioridade de tramitação, devendo ser inserida no sistema, vez que não registrada no ato da distribuição, como devido.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita é certo que, em sede de juizados especiais, não há incidência de custas e honorários em primeiro grau.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da requerente conforme anexo no id. 68781117.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Aliado a isso, tem-se que se faz uma maior dilação probatória sobre o tipo de empréstimo realizado.
Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/07/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051412092488500000061063090 DOC 01-PROCURAÇÃO - SR.
ADELAIDE AMORIM Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051412092515100000061063095 DOC 02-DECLARAÇÃO - ADELAIDE AMORIM Documento de comprovação 25051412092551300000061063098 DOC 03-CPF e RG - ADELAIDE AMORIM Documento de Identificação 25051412092580700000061063100 DOC 04-CPF Documento de Identificação 25051412092608500000061063102 DOC 05-Comp de Residência Documento de comprovação 25051412092635600000061063105 DOC 06-Emprestimo Consignado.INSS- Fl 1 Documento de comprovação 25051412092658900000061063857 DOC 07-Emprestimos Bancarios Consignado.INSS- Fl 2 Documento de comprovação 25051412092683000000061063859 DOC 08-PLANILHA DAS PARCELAS MENSAIS -NOV.2022 a NOV.2024 Documento de comprovação 25051412092704600000061063860 DOC 09- Histórico de créditos - INSS Documento de comprovação 25051412092727500000061063861 DOC 10-PROCON -Fl 1 Documento de comprovação 25051412092754100000061063868 DOC 11-PROCON -Fl 2 Documento de comprovação 25051412092778100000061063870 DOC 12-PROCON -Fl 3 Documento de comprovação 25051412092813900000061063871 DOC 13-PROCON -Fl 4 Documento de comprovação 25051412092833900000061063873 DOC 14-PROCON -Fl 5 Documento de comprovação 25051412092860100000061063875 DOC 15-PROCON -Fl 7 - OUVIDORIA do BANCO BMG Documento de comprovação 25051412092882400000061063876 DOC 16-PROCON -Fl 7 - OUVIDORIA - Continua Documento de comprovação 25051412113127200000061063878 DOC 17-Resposta do BANCO BMG Documento de comprovação 25051412121624200000061063879 DOC 18-Boat - Fl 1 Documento de comprovação 25051412131480900000061063880 DOC 19-Boat - Fl 2 Documento de comprovação 25051412135791100000061063902 DOC 20-Boat - Fl 3 Documento de comprovação 25051412142896300000061063881 DOC 21-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS-Fev-Março e Abril - 2024 - Fl 1 Documento de comprovação 25051412155344400000061063882 DOC 22-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS-Maio-Junho e Julho - 2024 - Fl 2 Documento de comprovação 25051412162860900000061063883 DOC 23-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS-Agosto-Set-Outubro-2024 - Fl 3 Documento de comprovação 25051412165835200000061063885 DOC 24-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS-Nov-Dezembro - 2024 - Fl 4 Documento de comprovação 25051412173919600000061063887 DOC 25-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS- Janeiro 2025 Documento de comprovação 25051412181560400000061063889 DOC 26-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS - Fevereiro 2025 Documento de comprovação 25051412184048600000061063891 DOC 27-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS - Março 2025 Documento de comprovação 25051412191214900000061063893 DOC 28-Demonstrativo Mensal - CAIXA-INSS - Abril 2025 Documento de comprovação 25051412194482500000061063896 DOC 29-BOAT_Furto de documentos - fl 1 Documento de comprovação 25051412201702600000061063897 DOC 30-BOAT_Furto de documentos - fl 2 Documento de comprovação 25051412204016700000061063898 DOC 31-BOAT_Furto de documentos - fl 3 Documento de comprovação 25051412232856500000061063899 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051412534821800000061068581 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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