TJES - 5036013-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036013-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZIS NASCIMENTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que possui contrato de plano de saúde com a parte Requerida de nº 900072480, desde 30 de julho de 2020.
Alega ainda, em síntese, que solicitou a emissão de um boleto a fim de efetuar o pagamento das faturas vencidas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, que totalizavam o valor de R$ 2.587,77 e o recebeu via aplicativo Whatsapp.
Aduz que, no dia seguinte após a solicitação, qual seja 14 de agosto de 2024 às 14:03, quitou o mencionado boleto.
Relata ainda, que fora informada que no prazo de 72 horas seria realizada a baixa em seu débito, porém após extinto o prazo fora surpreendida, ao entrar em contato com a Requerida, com a negativa da baixa, vez que a ré não reconheceu a efetivação do débito.
Por fim, pugna em sede de liminar que a Ré SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S.A. seja compelida a abster de incluir seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, bem como requer a reativação do seu plano de saúde.
No mérito requer a declaração de inexistência do debito e indenização por danos morais.
Em decisão de id 54410700 foi deferida a liminar.
Houve contestação apresentada pela ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de suas ilegitimidades passivas para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se o Requerido possui responsabilidade pela fraude da qual a parte autora foi vítima.
A Requerida afirma que a verificou que o print anexado aos autos do contato realizado, supostamente com a Operadora, evidência que, de fato, o número apresentado pela Requerente não é de um canal oficial.
Aduz ainda que, antes de prosseguir com a confirmação do pagamento, é possível verificar que a transação não é a Samedil, e sim, “PagBank”, bem como o CNPJ do beneficiário não é o mesmo da Samedil.
Por fim, alega que, se trata de erro grosseiro, ou seja, falta de cautela da Autora ao não conferir a consistência mínima das informações contidas no boleto.
Todavia, a despeito dos argumentos lançados na peça de defesa, a alegação de fraude cometida por terceiro não ilide sequer atenua a responsabilidade da requerida.
Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta de massa de produtos por meio de sítios eletrônicos, amplamente difundido ao redor do território brasileiro que, como fornecedora de produto, deve adotar as medidas de seguranças adequados aos seus clientes.
Além disso, não é razoável que a requerida procure transferir ao consumidor vitimado diretamente pela fraude os custos ou prejuízos derivados do falso, os quais devem ser inteiramente suportados por ela própria, ao colocar dito produto no mercado (por meio de sítio eletrônico) e por consistir em risco a ele inerente, ao qual se sujeita, como foi dito, pela própria natureza e abrangência de seu objeto social.
O liame de responsabilidade que se impõe à requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
Não há, pois, que se discutir culpabilidade.
Constatada objetivamente uma falha na prestação do serviço (in casu, uma falha de segurança), responderá pelos danos que dela advierem aos consumidores.
Deste modo, quanto aos danos materiais, sequer há margem para discussão sobre sua existência.
Nesse particular, entendo que procede o pleito autoral para determinar a exclusão do debito referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$2.587,77.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, entende-se configurado dano a direito personalíssimo.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, fixa-se a mesma no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR a determinar a exclusão do debito referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$2.587,77; CONDENAR a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Em caso de pagamento, autorizo a expedição de alvará ou a transferência de valores em favor do requerente, ou do patrono, se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 28 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido de IZIS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*16-72 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:00
Audiência Una realizada para 25/03/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:50
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de IZIS NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:46
Juntada de
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12/11/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:03
Audiência Una designada para 25/03/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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