TJES - 5018343-78.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA VITORIA SOARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:01
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018343-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DA VITORIA SOARES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é cliente da requerida, possuindo um imóvel de sua propriedade cadastrado junto a ré com o número de instalação 0441003.
Informa que, devido a dificuldades financeiras, acabou ficando inadimplente com as faturas de energia elétrica com vencimento em 10/04/2025, no valor de R$478,87 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$422,20 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), conforme documento anexado.
Sustenta que, recentemente, recebeu a fatura de cobrança de Maio/2025, com vencimento em 10/06/2025, no valor de R$502,86 (quinhentos e dois reais e oitenta e seis centavos), na qual veio um reaviso de débitos informando que, em caso de não pagamento dos débitos em atraso, o serviço poderia ser suspenso a partir de 31/05/2025.
Ocorre que, segundo o autor, sem qualquer aviso prévio, em 19/05/2025, a requerida realizou a suspensão do serviço, deixando seu imóvel sem energia elétrica.
Alega que necessita de serviço, vez que sua filha menor com 7 (sete) anos tem problemas de saúde e precisa realizar nebulizações com frequência, em decorrência do diagnostico de asma.
Diz que pretendia realizar o pagamento dos débitos, os quais atualmente somam a monta de R$1.484,59 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), contudo, devido seu salário ser baixo, criou o hábito de pagar uma conta e deixar outra pendente.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento dos serviços prestados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Vale frisar que, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação sua interrupção ilegal.
Contudo, não existe nos autos qualquer pedido ou menção sobre eventual intenção de pagamento do débito. É incontroverso que, atualmente, existem duas contas vencidas e um a vencer.
Ainda, não constam dos autos qualquer documentação médica que comprove os mencionados problemas de saúde da menor.
Outro ponto em destaque é a necessária notificação prévia, a qual ocorre por meio das faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que não se identifica vício na Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas emitidas.
Vejamos: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
Deste modo, não há como afastar a notificação prévia ocorrida.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052211041834600000061586289 PROCURACAO JOAO VICTOR ASS Documento de comprovação 25052211041865200000061586291 DECLARACAO JOAO VICTOR ASS Documento de comprovação 25052211041902500000061586292 EDP JOAO VICTOR Documento de comprovação 25052211041936400000061586293 CNH JOAO VICTOR Documento de comprovação 25052211041968600000061586294 HOLERITE JOAO VICTOR Documento de comprovação 25052211041994400000061586295 JOAO VICTOR FILHA NEBOLIZANDO Documento de comprovação 25052211042014600000061586296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052212395073200000061594342 Nome: JOAO VICTOR DA VITORIA SOARES Endereço: Rua Bernardo dos Santos, 0, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-345 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
Nossa Senhora da Penha, n 533, Centro, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
26/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 22:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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