TJES - 5010281-20.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010281-20.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE GOMES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID40328199, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID48097943.
Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme verificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
A embargante alega omissão na sentença quanto à necessidade de condição técnica indispensável ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso ao perfil da autora na rede social Facebook.
Razão assiste à embargante quanto à existência de omissão parcial, na medida em que a sentença determinou o restabelecimento do acesso ao perfil da parte autora, sem, contudo, indicar o fornecimento de elemento essencial à operacionalização da medida: um e-mail seguro, não vinculado a contas anteriores no Facebook ou Instagram, conforme exigência técnica da plataforma para validação do procedimento de recuperação.
Nesse sentido, considerando que em nenhum momento do transcorrer do processo o autor indicou alguma conta, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos endereço de e-mail seguro, de sua titularidade, que não esteja e que jamais tenha estado vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta.
Ressalva-se que a sentença permanece íntegra em seu conteúdo condenatório, sendo esta providência apenas destinada à sua adequada execução.
Após, com ou sem manifestação da parte, voltem-se os autos conclusos para análise.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041006361608900000022791583 Doc 01 - RG Documento de Identificação 23041006361634700000022791584 Doc 02 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 23041006361653900000022791585 Doc 03 - procuracao assinada Documento de comprovação 23041006361677300000022791586 DOC 04 - Acesso Rede Social Documento de comprovação 23041006361695900000022791587 DOC 05 - E-MAIL SUPORTE FACEBOOK 1 Documento de comprovação 23041006361710500000022791588 DOC 06 - E-MAIL SUPORTE FACEBOOK 2 Documento de comprovação 23041006361727100000022791589 DOC 07 - E-MAIL PARA SUPORTE GOOGLE - GOOGLE AUTHENTICATOR Documento de comprovação 23041006361745400000022791590 DOC 08 - E-mail Suporte Instagram Documento de comprovação 23041006361764100000022791591 DOC 09 - E-mail Suporte Google Anuncios Documento de comprovação 23041006361779400000022791592 DOC 10- - E-mail Carta de Recuperacao do Faceboook Documento de comprovação 23041006361795200000022791593 DOC 11 - Contrato Fechado por conta do Anuncio via Instagram-Facebook Documento de comprovação 23041006361811200000022791594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041015064709400000022817157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041015092880300000022817187 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041015092898100000022817188 Despacho Despacho 23041415423728700000023034703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23070508110979000000026354847 Contestação Contestação 23071316485418200000026817847 01.
CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 23071316485431900000026817912 02.
Docs de Representação - 2023 Documento de representação 23071316485453800000026817930 03.
Subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071316485486400000026817937 04.
Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 23071316485512800000026817941 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071417041297400000026866217 Decisão - Carta Decisão - Carta 23101713443237600000030438385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101713443237600000030438385 Sentença Sentença 24032711185353600000038483416 Sentença Sentença 24032711185353600000038483416 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040919491485400000039158370 1.
Embargos de Declaração Petição (outras) em PDF 24040919491497800000039158372 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080614241831600000045738427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080614252994900000045738445 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011213081557700000054271191 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302290403100000056678291 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302290403100000056678291 Nome: FILIPE GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Tobias Barreto, 705, 304, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-620 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 01 a 5, 6 A 12 e 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
26/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FILIPE GOMES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FILIPE GOMES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de FILIPE GOMES DE SOUZA - CPF: *50.***.*86-00 (AUTOR).
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30/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar a FILIPE GOMES DE SOUZA - CPF: *50.***.*86-00 (AUTOR).
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/07/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2023 08:11
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:42
Processo Inspecionado
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10/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 06:36
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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