TJES - 5008018-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI MARTINELLI BRAGATTO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:18
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008018-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA AGRAVADO: D.
M.
B.
REPRESENTANTE: BRUNELLA MARTINELLI BRAGATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR SILVA SANTOS - ES17859-A, LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648-A, MARIA CAROLINA MIRANDA SILVEIRA - ES29001-A, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA em face da r. decisão (evento 44370755), proferida pelo douto magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, que, no mandado de segurança tombado sob o nº 5006083-66.2024.8.08.0014, impetrado por D.
M.
B. contra suposto ato coator praticado pelo diretor do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Pedro Antônio Vitalli, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
O juiz de primeiro grau fundamentou que “é necessário assegurar ao menor de dezoito anos, que demonstre amadurecimento intelectual para concluir o ensino médio, o direito de submeter-se a provas de conclusão do ensino médio, para viabilizar, caso haja aprovação, a matrícula em instituição de ensino superior, como in casu, em que o impetrante comprovadamente demonstra a sua aprovação em vestibular para o curso superior de Medicina” (evento 44370755).
Por isso, determinou que a autoridade coatora “viabilize, imediatamente, a matrícula do impetrante no curso supletivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções.” (evento 44370755).
No evento 9115626, deferi o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado D.
M.
B. não se manifestou, segundo a r. certidão do evento 9744700.
A Procuradoria de Justiça, no parecer do evento 12211996, de lavra do Dr.
Cézar Augusto Ramaldes da Cunhas Santos, manifesta que não há interesse capaz de ensejar a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido com arrimo no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto.
Nesta hipótese, em consulta ao andamento da ação originária, percebe-se que o juiz de primeiro grau exerceu juízo de retratação na sentença e denegou a segurança, uma vez que “o impetrante não satisfazia a condicionante etária exigida para submissão a exame supletivo no momento da impetração do mandamus, pois contava com dezessete (17) anos e nove (09) dias.” (evento 51833756).
Impende destacar que a referida sentença transitou em julgado no dia 27 de novembro de 2024, conforme certificado no evento 55664434.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, pacificou o entendimento de que “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação e sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: […] b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.”1.
Cumpre mencionar que este entendimento do efeito substitutivo da sentença em relação à decisão antecipatória também é aplicável aos mandados de segurança, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta egrégia Corte, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010).
Aplicação do óbice recursal da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 813.855/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) A prolação de Sentença nos autos do Mandado de Segurança originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto. 2) Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006179001257, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I – A partir do momento em que a sentença absorve as decisões que lhe são anteriores, a sua prolação antes do julgamento do agravo torna o referido recurso prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal.
II – Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007287, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020) Ademais, a sentença não violou a hierarquia desta egrégia Corte, visto que a decisão do evento 9115626 conferiu suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestando a eficácia da decisão antecipatória, enquanto a sentença denegatória importou na revogação definitiva do decisum hostilizado, tendo inclusive se valido do mesmo fundamento jurídico, portanto, não houve conflito entre as decisões.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto lógico da decisão de mérito. 4.
Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda de objeto do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.874/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019) Pelo exposto, com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da sentença.
Intimem-se as partes, observando a regra do art. 183 do CPC em relação ao ente público.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015. -
22/05/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:38
Prejudicado o recurso
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21/03/2025 18:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:35
Decorrido prazo de DAVI MARTINELLI BRAGATTO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 13:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 18:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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