TJES - 5012541-45.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 20/06/2025 para ANTONIO DE SOUZA PAULO - CPF: *49.***.*27-15 (REQUERENTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PAULO em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5012541-45.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA PAULO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO SOUZA PAULO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 33.***.***/0001-19, com sede na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Conceição, 9° Andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344- 902, endereço eletrônico: [email protected]., alegando em suma que, o Autor recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez junto ao Instituto Nacional do Serviço Social – INSS - (Beneficio nº 514.821.304-0), o qual é depositado em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.
A certo tempo, o Autor vem percebendo uma redução no pagamento de seu benefício, o que lhe causou desconfiança, apesar do Requerente já ter se beneficiado de empréstimos pessoais.
Diante disto, o Autor acessou o aplicativo MEU INSS, a fim de esclarecer tais irregularidades.
Percebeu então, que foram efetuados descontos em seu benefício social referente aos contratos de empréstimo consignado nº 625401928 no valor de R$ 2.394,00, 625021000 no valor de R$ 3.237,36, n° 633901752 no valor de R$ 9.903,60, n° 636345167 no valor de R$ 6.993,37e n° 637383455 no valor de R$ 6.852,58, que sequer tinha conhecimento.
Afirma o Autor que não contratou os empréstimos em questão, não autorizou o desconto no benefício previdenciário, e, muito menos recebeu a quantia “disposta como crédito”.
O Autor foi vítima dos golpes dos empréstimos consignados, através de contratação que não fez e/ou não solicitou.
O pacto é desconhecido, e o “montante de crédito” foi não repassado a sua pessoa, muito embora tenha que arcar com o pagamento irregular.
Além do mais, a fim de evitar a judicialização, o Autor buscou informações junto ao banco Autor, por meio do Consumidor.gov.br.
Porém, o Banco recusou a prestar as informações devidas, o que levou a suspeitar, ainda mais, das operações em comento.
Não há dúvidas de que o valor descontado trouxe momentos de grandes dificuldades financeiras ao demandante e sua família, pois seus rendimentos foram comprometidos por uma obrigação que não contraiu, constituindo-se direito a ser reparado pelos prejuízos materiais e morais suportados no período em que houve o desconto indevido em seus rendimentos.
Diante deste quadro, o Autor, sem alternativas, vale-se da tutela estatal, para lastrear sua pretensão de ser ressarcido de todos os valores por ventura pagos indevidamente ao Autor.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela – Inaudita altera parte – a fim de DETERMINAR a Ré se abstenha de descontar quaisquer valores no benefício do Autor, relativos aos contratos n° 625401928, 625021000, 633901752, 636345167 e 637383455, bem como seja arbitrada multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); julgada procedente a presente ação e declarada judicialmente a inexistência de débitos, inerentes aos contratos de empréstimos consignado nº 625401928, 625021000, 633901752, 636345167 e 637383455, tendo em vista que não contratado pelo consumidor, declarando-se ainda inexistentes quaisquer cobranças que venham a ser efetivadas pela ré a este título; seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Ré, a fim de condená-la a restituir a quantia de R$ 13.030,04 (Treze mil, trinta reais e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, além dos valores indevidamente descontados pela Ré no decorrer da presente demanda; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra, sendo certo que o valor reparatório da pretensa indenização não deve ser menor que R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , além da concessão da assistência judiciária gratuita.
Com o pedido foram apresentados os documentos de ID 31805257/ 31805269.
Decisão/carta deferindo a assistência judiciária gratuita e a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, porém indeferindo a concessão da tutela de urgência, ID 32093720.
O Réu apresentou contestação alegando como matéria prejudicial de mérito a prescrição (Art. 206, §º 3, IV e V do CC) e como matéria de mérito a inexistência de dano indenizável, em razão das contratações físicas terem sido realizadas de forma legal e as digitais também, sendo o crédito liberado integralmente os valores contratados.
Certidão de tempestividade da contestação, ID 37447221.
Decisão saneadora, ID37448727.
O Autor requereu a produção de prova oral, ID 38175310.
Despacho designando audiência, ID 64965839.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 68130516 É o Relatório.
Fundamento e Decido. É certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, já ficou decidido que: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide”. (STJ, Agr.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 2006/0013165-5, Min.
José Delgado, 1ª T., Fonte: DJ 22/05/2006 p. 160).
Verifico que os documentos juntados aos autos, especialmente o documento juntado pelo Autor no ID 31805260, bem como os depoimentos pessoais do Autor e da preposta da Ré são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual entendo que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como inexistem preliminares, prejudiciais de mérito, questões processuais, vícios e/ou irregularidades suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas/sanadas ou cognoscíveis de ofício, além daquelas enfrentadas na decisão saneadora, passo ao enfrentamento das questões meritórias.
Trata-se de evidente relação de consumo, sendo forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). É importante reforçar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia fixada na decisão saneadora se estabeleceu em verificar, no pedido declaratório, a regularidade da contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, enquanto que nos pedidos indenizatórios, a comprovação e extensão dos danos materiais e morais.
O caso dos autos versa sobre suposta pactuação e o que se busca, em suma, é o exame da existência e validade da manifestação de vontade da parte, ou seja, o exame de sua assinatura, quer seja exarada por seu punho escritor, quer por meios digitais (selfie e dados de geolocalização dos equipamentos eletrônicos).
Portanto, a hipótese é de alegada pactuação, ou seja, a vontade de contratar o empréstimo consignado.
Da (in)existência do negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico e/ou débito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
Nesta linha, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de não ter consentido para a formação de nenhum negócio jurídico com o banco réu, pois não teria tomado qualquer empréstimo consignado.
Os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade.
Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC).
Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui 03 (três) planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõe os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico.
Outrossim, não se pode perder de vista também que, como a presente demanda versa sobre contrato bancário, compete as instituições financeiras, durante o exercício de sua atividade bancária, adotarem as medidas de segurança necessárias em seus sistemas e procedimentos de verificação/aprovação de financiamentos, a fim de evitar a prática de fraudes/delitos por terceiros e salvaguardar o seu patrimônio e de seus correntistas, sob pena de eventuais falhas de segurança bancária serem caracterizadas como fortuito interno e ser responsabilizada objetivamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela prestação do serviço defeituosa, nos termos da Súmula 479/STJ.
Com a expansão e surgimento de novas tecnologias, novas modalidades de contratação de empréstimos são oferecidas aos usuários de serviços bancários, mas a segurança deve ser preservada.
Neste caso, o extrato apresentado pelo Autor no ID 31805260, discriminam todos os empréstimos consignados no Benefício Previdenciário (contratos de nº 625401928 no valor de R$ 2.394,00, n° 625021000 no valor de R$ 3.237,36, n° 633901752 no valor de R$ 9.903,60, n° 636345167 no valor de R$ 6.993,37e n° 637383455 no valor de R$ 6.852,58), sendo que todas as contratações foram reconhecidas pelo Autor, quando tomado seu depoimento pessoal perante este Juízo (ID 68130516), negando apenas ter realizado um seguro prestamista, que não foi identificando dentre os questionados na presentes ação.
Desta forma, não há que se falar inexistência da relação jurídica em relação a nenhum dos contratos de empréstimos o que exclui a Ré de qualquer dever de indenizar, seja a titulo de danos morais ou materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte Autora, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido de ANTONIO DE SOUZA PAULO - CPF: *49.***.*27-15 (REQUERENTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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12/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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06/05/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:53
Processo Inspecionado
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17/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE SOUZA PAULO - CPF: *49.***.*27-15 (REQUERENTE).
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09/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO DE SOUZA PAULO - CPF: *49.***.*27-15 (REQUERENTE)
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09/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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