TJES - 5007304-63.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:48
Processo Inspecionado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5007304-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal, mormente porque não houve requerimento de produção de outros meios de provas pelos litigantes.
Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, se mostraram suficientes para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
O direito à saúde é fundamental do ser humano, no contexto do direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que deve ser assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado nem inviabilizado por entraves burocráticos.
A Carta Magna ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu também meios para que esses direitos fossem efetivos instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais.
Nesse âmbito encontra-se o direito de ação, que não afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco para corrigir ilegalidades e conter abusos.
Desta forma, considerando a situação narrada nos autos, somada aos documentos juntados no caderno processual, tenho que restou demonstrada a alegada necessidade do pedido inicial de transferência hospitalar e, considerando ainda, a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, sendo inafastável o dever do Estado no fornecimento da transferência pleiteada, tanto que tal comando já foi devidamente cumprido, conforme se vê do expediente colacionado no id 48299127.
Quadra registrar, ainda, que não foi aplicada multa na decisão que antecipou a tutela específica (id 47684230).
ISTO POSTO, a teor do disposto no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Inicial e, para tanto, confirmo o inteiro teor do provimento interlocutório de id. 47684230, condenando o demandado a fornecer a transferência para hospital adequado ao tratamento da enfermidade LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS, considerando que o comando já foi cumprido em momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:17
Julgado procedente o pedido de LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS - CPF: *02.***.*31-50 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DE BARROS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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