TJES - 5013553-60.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:31
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:31
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013553-60.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIRIO SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Cuida-se de “ação de restabelecimento de valores c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada" proposta por Rita de Cássia Lírio Silva em face de Associação de Proteção de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV.
A requerente relata que a ré incluiu, em sua aposentadoria, descontos mensais de R$ 54,65 (cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) na data de 04/2023, totalizando o valor de R$ 987,76 (novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), referentes a uma contribuição que ela não reconhece como válida.
Por fim, pugna que seja declarada a inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo os descontos no ID 54028859.
Contestação no ID 56082661.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, argumentando que é uma entidade sem fins lucrativos.
Alega que a autora assinou um termo de filiação, autorizando os descontos, o que contraria a alegação de que não houve filiação.
Argumenta que, ao tomar conhecimento da demanda, o vínculo associativo foi imediatamente cancelado.
Alega que a mera cobrança indevida não gera direito a indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da demandante e pela condenação desta por litigância de má-fé.
Réplica no ID 62986706. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, tenho que não resta demonstrada a condição da pobreza alegada.
Por essas razões, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, deverá a ré ser intimada para juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo a fim de demonstrar sua renda.
Superada essa questão, vale ressaltar que nesta ação se questiona a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação requerida, enquadrando-se a requerente na condição de consumidor por equiparação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ASTREINTES DEVIDAS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de negócio jurídico, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AERESP nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
III.
A restituição de valores referentes a descontos indevidos lançadas no benefício previdenciário do consumidor deverá se dar de forma simples quando embasada em transações oriundas de fraude praticadas por terceiro, visto que não é possível qualificar a conduta da fornecedora de serviços como contrária à boa-fé objetiva. lV.
O reconhecimento da inexistência das contratações impõe o retorno das partes ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de fornecedor ou consumidor, conforme determina o art. 884 do Código Civil.
V.
Ao consumidor assiste o direito de restituição de todos os valores descontados da sua pensão por morte/aposentadoria, bem como deverá ser assegurado à instituição financeira o direito à compensação com eventual montante que fora comprovadamente transferido ao consumidor, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
VI.
Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram danos morais in re ipsa, sendo do consumidor o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.
VII.
Mostra-se necessária a demonstração de que o consumidor sofreu ofensa grave à honra ou à sua intimidade, de modo que os aborrecimentos e meros dissabores do cotidiano não ensejam a referida indenização.
VIII.
Não há que se falar em indenização por danos morais se os descontos efetuados mensalmente benefício previdenciário do consumidor são ínfimos e, ainda, se não foi comprovado que comprometeram o sustento.
IX.
As astreintes se tratam de instrumento com o objetivo de compelir a instituição financeira a cumprir, corretamente, a determinação judicial.
Sendo o valor da multa confirmada pelo magistrado de origem a título de astreinte adequado e razoável ao feito, não há que se falar em necessidade de redução.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5001028-24.2021.8.13.0557; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 03/04/2024; DJEMG 03/04/2024) Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Se o autor autorizou a realização de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; 3.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 4.
A existência de danos material e moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 a 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências desta unidade judiciária, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Deverá a ré, no referido interregno, juntar aos autos de declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura digital.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
22/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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