TJES - 5002404-16.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LEAL DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002404-16.2024.8.08.0028 DÚVIDA (100) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO LEAL DE SOUSA INTERESSADO: HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, LUCIANA RODRIGUES TIENGO GARCIA, JANAINA RODRIGUES TIENGO, KELLIMAR RODRIGUES TIENGO Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) INTERESSADO: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 SENTENÇA Maria Conceição Leal de Sousa, Registradora Civil e Tabeliã de Notas do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Irupi/ES, propôs a presente suscitação de dúvida com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize o bloqueio, convalidação ou eventual cancelamento de escritura pública de usucapião extrajudicial lavrada no Livro 34, fl. 182.
Relata a suscitante ter identificado irregularidade na ata notarial que instruiu o procedimento de usucapião extrajudicial requerido por Luciana Rodrigues Tiengo Garcia, Janaína Rodrigues Tiengo e Kellimar Rodrigues Tiengo.
A irregularidade consistiria na inobservância da competência territorial do tabelião, uma vez que o imóvel usucapiendo está situado no Município de Iúna/ES, distinto daquele em que se localiza a serventia (Irupi/ES), ainda que ambos integrem a mesma comarca.
Alega que a falha foi igualmente apontada em requerimento apresentado pelo Espólio de Tereza Ribeiro Paiva, que pleiteou a nulidade do ato perante a própria serventia.
Contudo, a suscitante entende que eventual invalidação do ato notarial excede os limites de sua competência funcional, razão pela qual se absteve de promovê-la de ofício.
Acrescenta que não foi realizada diligência externa para verificação in loco do imóvel e que a escolha da serventia decorreu da faculdade conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.935/94, que assegura às partes a livre escolha do tabelião, independentemente do local de situação do bem.
Diante disso, suscitou a presente dúvida para que este Juízo delibere sobre a regularidade do ato notarial, com especial atenção à necessidade de eventual bloqueio da escritura pública e à possibilidade de sua convalidação ou cancelamento.
Com a suscitação de dúvida vieram acostados documentos.
Regularmente recebidos os autos, o Espólio de Tereza Ribeiro Paiva, representado por Humberto Ribeiro Paiva, manifestou desinteresse na causa e requereu sua exclusão do polo passivo, Id. 63338260.
O Ministério Público, por meio de parecer de Id. 64513582, opinou pela procedência da dúvida suscitada, manifestando-se favoravelmente à convalidação da ata notarial, por entender que o vício apontado não compromete a substância do ato nem configura nulidade absoluta, com consequente arquivamento do presente procedimento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado em observância ao dever legal previsto no art. 30, inciso XIII, da Lei nº 8.935/1994, que impõe ao notário e ao oficial de registro o dever de encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelos interessados, observada a sistemática processual estabelecida na legislação específica.
A presente suscitação de dúvida foi promovida pela Tabeliã de Notas do Município de Irupi/ES, em razão de possível vício formal na lavratura de ata notarial para fins de instrução de pedido de usucapião extrajudicial, diante da aparente inobservância da regra de competência territorial prevista no art. 402 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça1, uma vez que o imóvel objeto da ata se encontra localizado no Município de Iúna/ES, diverso da sede da serventia que lavrou o ato notarial.
Nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, o procedimento de dúvida registral possui escopo restrito à resolução de controvérsia jurídica quanto à pertinência das exigências formuladas pelo oficial ou tabelião, previamente à prática do ato registral ou notarial, funcionando como mecanismo de controle da legalidade na esfera administrativa.
Visa, assim, aferir a validade da exigência e decidir sobre a possibilidade de ingresso do título no fólio real.
Todavia, a controvérsia veiculada nos presentes autos não se amolda à estreita via da dúvida registral, porquanto versa sobre ato já consumado, qual seja, a lavratura de ata notarial, cuja validade ou eventual nulidade não pode ser apreciada por meio desse procedimento de natureza administrativa.
Conforme sólida orientação doutrinária e jurisprudencial, a suscitação de dúvida, na forma delineada pelo art. 198 da Lei de Registros Públicos, restringe-se às hipóteses em que ainda não houve prática do ato impugnado.
Ultrapassada essa fase, a pretensão de desconstituir ato notarial exige provocação do Poder Judiciário mediante ação judicial com rito contencioso, que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se, portanto, de procedimento administrativo de jurisdição voluntária, no qual o Poder Judiciário atua apenas como instância revisora da legalidade de atos pendentes de prática, sem competência para revisar ou anular atos já formalizados.
A eventual invalidação ou cancelamento de ata notarial já lavrada deve ser perseguida pela via jurisdicional própria, não sendo possível o manejo da dúvida para tal finalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA .
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
NOTA DE EXIGÊNCIAS .
MATRÍCULA ORIGINÁRIA ENCERRADA. ÁREA REMANESCENTE DE TITULARIDADE DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO REGISTRADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA . 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
Precedentes do STJ. 2 .
A suscitação de dúvida registral é procedimento administrativo, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa tão somente a regularidade do ato a ser praticado pelo notário. 3.
As matérias inerentes à individualização da área, à verdadeira titularidade, às medidas respectivas e ao conflito de interesses entre as partes originárias, devem ser dirimidas mediante via contenciosa própria. 4 .
O Oficial Registrador não pode proceder ao ato registral que não observa a continuidade registral e a legitimidade para o pleito administrativo. 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004857520218080002, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, revela-se inadmissível a pretensão de se utilizar o procedimento de dúvida para postular o bloqueio, a convalidação ou o cancelamento de escritura pública já lavrada para fins de usucapião extrajudicial, sendo manifesta a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, resolvo a presente suscitação de dúvida e a julgo improcedente, por se revelar manifestamente inadequada à via eleita, diante da já consumada lavratura do ato notarial.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Oriento, ademais, à Ilustre Tabeliã que, entendendo haver qualquer prejuízo decorrente da situação exposta, oriente a parte a buscar a tutela de seus direitos por meio da via jurisdicional própria, observando-se o devido processo legal e o contraditório.
Deixo de condenar os interessados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/73.
Cumpra-se o exposto no art. 203, inciso I, da Lei 6.015/73.
Intimem-se todos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vistos em inspeção.
Iúna/ES, 19 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 402.
A ata notarial de que trata esta Seção será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. -
22/05/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:36
Processo Inspecionado
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22/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido de MARIA CONCEICAO LEAL DE SOUSA - CPF: *38.***.*59-15 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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