TJES - 5000720-71.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:43
Juntada de Ofício
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA FIOROT LTDA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000720-71.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA, SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEANDRO GOMES DA SILVA em face de TRANSPORTADORA FIOROT LTDA e SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em decorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida, pela falha na segurança de seu sistema bancário, que permitiu a ocorrência de fraudes na conta do autor, que geraram sua negativação indevida.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa Sustenta a parte requerida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, sob fundamento de que o autor, como pessoa física, não pode pleitear direito da pessoa jurídica, a qual se apresenta como sacado da duplicata.
Todavia, não merece prosperar tal alegação.
Isso porque, a empresa individual/empresário individual possui responsabilidade solidária e ilimitada, não havendo qualquer separação entre o patrimônio da empresa e da pessoa física do empresário individual.
Dessa forma, o autor, pessoa física, é parte legítima para figurar o polo ativo da ação.
Por isso, REJEITO a preliminar.
Da aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva (artigo 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Não obstante, insta salientar que a inversão do ônus da prova não é automática.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
Nesse sentido, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, nesse caso.
Isso porque, não vislumbro a verossimilhança nas alegações autorais, ainda que a parte autora tenha comprovado o pagamento do débito e a manutenção do protesto, deixou de demonstrar as inconsistências na declaração de anuência.
Demais disso, entendo que ao alegar que a declaração de anuência continha inconsistências apontadas pelo Cartório, a parte autora tomou para si o ônus comprobatório de ao menos citar quais seriam tais inconsistências, mas não o fez.
Nesse sentido, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da regularidade da declaração de anuência e da negativação indevida Embora o autor argumente quanto a existência de inconsistências na declaração de anuência, emitida pela requerida SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, não demonstra nos autos quais seriam essas, tampouco comprova que entrou em contato com a requerida para que essa retificasse a declaração, fato que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
Ademais, as requeridas sustentam a regularidade da certidão de anuência emitida, vez que essa preenche os requisitos legais, e a inexistência de danos morais.
Analisando a referida declaração (ID 25555581, Pág. 7), noto que essa contém os requisitos estabelecidos pela Lei 9.492/1997, quais sejam, a Identificação do Devedor, do Sacado e do Cedente e firma reconhecida do representante legal da empresa, em conformidade com o §1º, do artigo 26 da mencionada lei.
Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer inconsistência na Certidão de Anuência emitida pela segunda requerida, como suscitado pela parte autora.
Além disso, a parte autora sustenta que seu nome foi negativado de forma indevida, mas não apresenta qualquer comprovação da suposta negativação.
Por outro lado, a requerida apresenta extrato de consulta ao Serasa (ID 30411204), comprovando a inexistência da negativação alegada.
Outrossim, restando comprovado que o defeito na prestação dos serviços inexiste, conforme preceitua o artigo 14, §3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade objetiva das requeridas.
Sem prejuízo disso, o artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei 9.492/1997, deve o devedor comparecer ao Cartório de 1º Ofício desta Comarca, com a Declaração de Anuência, devidamente emitida pela requerida, e proceder com o cancelamento do protesto, bem como custear as despesas cartorárias que vierem a ser cobradas.
Dos danos morais Não se configurando falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais, haja vista que eventual alegação da parte autora se trata de mero aborrecimento do cotidiano, não passível de reparação.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, os pedidos formulados por LEANDRO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo Decisão ID 25682899.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de 1º Ofício desta Comarca informando sobre os termos desta Decisão, bem como quanto a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:03
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*59-33 (REQUERENTE).
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO JOANILHO MALDONADO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:59
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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01/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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14/08/2023 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:36
Juntada de Ofício
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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29/05/2023 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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