TJES - 0001463-32.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001463-32.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANO CEOTTO INTERESSADO: MAURICIO CEOTTO BRANDAO Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO CEOTTO - ES9183 - DECISÃO - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciano Ceotto em face de Maurício Ceotto Brandão.
O exequente, advogado atuando em causa própria, sustenta que, apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu obrigação pecuniária em desfavor do executado, não houve até o momento a satisfação do crédito.
Relata que, há mais de uma década, o executado vem frustrando sistematicamente a atuação da jurisdição, adotando conduta omissiva e ocultando seu patrimônio com o aparente propósito de evadir-se de suas obrigações legais.
Consta que, desde o ajuizamento da fase executiva, diversas medidas foram adotadas pelo exequente, como ordens de bloqueio financeiro via SISBAJUD, comunicações ao RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandados de citação e intimação.
Tais diligências, todavia, revelaram-se infrutíferas.
O executado jamais apresentou impugnação, não indicou bens à penhora e permaneceu inerte quanto à satisfação da obrigação imposta judicialmente.
Registra o exequente que, mesmo após a migração dos autos ao sistema eletrônico (PJe), quando o processo teria recebido novo impulso, o executado permaneceu deliberadamente resistente, desrespeitando as ordens judiciais.
Relata ainda que a esposa do executado ostenta publicamente elevado padrão de vida, com viagens internacionais e bens de luxo, o que indicaria eventual blindagem patrimonial e incompatibilidade entre a situação econômica apresentada nos autos e a realidade fática.
Diante da ausência de êxito nas tentativas de cumprimento por vias ordinárias, requer: (i) seja oficiado ao CREAS/ES a fim de que seja informado as contas bancárias do executado para recebimento de valores à época em que exercia cargo no referido conselho de classe; (ii) seja oficiado ao B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e às principais corretoras de valores mobiliários no país; (iii) seja expedido ofício à Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES); (iv) pesquisa por meio do sistema REDESIM; (v) seja expedido ofícios às operadores de telefonia; (vi) seja realizada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS/BACEN); (vii) decretação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte; (viii) seja realizado pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e requisitado informações aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital e de municípios limítrofes; (ix) Consulta via sistema PrevJud, bem como expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); (x) expedição de novos mandados de intimação e diligências de localização através dos sistemas de apoio à atividade jurisdicional. É o relatório, em síntese.
Decido.
Antes de adentrar na análise individualizada dos pedidos formulados, impende salientar que os elementos constantes dos autos denotam, com intensidade considerável, a existência de fortes indícios de blindagem patrimonial por parte do executado.
Com efeito, embora regularmente intimado, o devedor jamais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco indicou bens à penhora, mantendo-se inerte diante de ordens judiciais reiteradas.
As diligências executivas típicas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandados de citação e intimação – mostraram-se completamente infrutíferas, revelando um quadro de deliberada frustração da atividade jurisdicional.
Ademais, a narrativa constante da petição ID 45032139, corroborada por documentos e manifestações pretéritas, apontam que a esposa do executado ostenta elevado padrão de vida, com aquisição de bens de luxo e viagens ao exterior, sem que se vislumbre, no polo passivo, qualquer indício de insuficiência material.
Tal dissociação entre a situação econômica real e os dados oficialmente disponibilizados reforça a plausibilidade de manobras destinadas à ocultação de patrimônio, inclusive por meio da interposição de terceiros.
A esse panorama soma-se elemento adicional de relevo: conforme amplamente demonstrado, o executado mantém perfil ativo em rede social (Instagram), no qual divulga com frequência sua atuação profissional como consultor na área de engenharia, com destaque para serviços de inspeção e manutenção predial, além de ministrar palestras e participar de eventos técnicos em diferentes regiões do país, inclusive fora do Estado do Espírito Santo (vide anexos).
Referida circunstância reforça a presunção de que aufere receitas decorrentes de sua atividade profissional, as quais não são voluntariamente declaradas ou disponibilizadas à constrição judicial, indicando, pois, utilização de estratégias voltadas à ocultação deliberada de sua real capacidade econômica.
Esse conjunto fático, examinado sob o prisma da ineficácia das medidas convencionais e da aparente tentativa do executado de esquivar-se da execução, confere robustez, em parte, aos pleitos do exequente, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
I.
Do pedido de envio de ofício ao CREA/ES para fornecimento de dados bancários utilizados pelo executado no exercício da atividade profissional.
Trata-se de medida que visa à obtenção de dados bancários relacionados à atuação profissional do executado, com o fim de identificar eventual fonte de receita passível de constrição.
Referida diligência se faz pertinente diante do histórico de frustração da execução, que admite medidas voltadas à identificação de ativos, sem configurar excesso e poderá revelar elementos úteis à satisfação do crédito.
II.
Do pedido de envio de ofícios à B3 e a corretoras de valores mobiliários solicitando informações sobre ativos financeiros.
A diligência postulada é adequada ao fim a que se destina, consubstanciando-se em expediente informativo e proporcional, frequentemente admitido pela jurisprudência quando verificado o esgotamento de alternativas típicas.
A requisição de informações junto à B3 e a corretoras poderá revelar a existência de investimentos financeiros mantidos pelo executado em instituições sob regulação da CVM, cujos registros não são acessíveis ao jurisdicionado comum.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios caminha no sentido da admissibilidade da medida quando os meus convencionais de busca de ativos financeiros restam frustradas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, CVM, BACEN CCS, CETIP, CNSEG, PREVIC, SUSEP E CENSEC PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15.
MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP" (STJ, REsp 1820838/RS, Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05/10/2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 50421893020218240000, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10/02/2022).
III.
Do pedido de ofício à Junta Comercial.
A identificação de vínculos societários junto à Junta Comercial revela-se diligência não apenas legítima, mas amplamente consolidada na práxis executiva contemporânea, sobretudo em contextos nos quais se delineiam indícios de blindagem patrimonial mediante o uso de pessoas jurídicas interpostas, ostensivamente constituídas com o escopo de dissimular a titularidade de bens e receitas.
Trata-se de providência de caráter informativo, tecnicamente viável e juridicamente adequada, que não importa em violação à intimidade ou sigilo empresarial, mas tão somente objetiva a obtenção de dados públicos e registrários, cujo acesso se justifica à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante da reiterada frustração dos meios executivos típicos e da aparente tentativa do executado de se esquivar da execução mediante estratégias de ocultação, a medida mostra-se não só útil, mas necessária para elidir a inércia processual e assegurar a autoridade das decisões judiciais.
IV.
Do pedido de consulta à base REDESIM.
Como cediço, a base REDESIM, embora seja ferramenta relevante para fins de identificação de vínculos empresariais, não se encontra integrada aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inexistindo, até o presente momento, convênio firmado com este Tribunal.
Assim, a diligência revela-se tecnicamente inviável, devendo o exequente valer-se de outros meios disponíveis ou diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes, se assim desejar.
V.
Do pedido de envio de ofícios às operadoras de telefonia (Vivo, Claro, Tim e Oi) para identificação de linhas telefônicas e respectivos endereços.
A medida postulada revela-se totalmente impertinente e dissociada da lógica executiva, representando indevida tentativa de transferir ao Poder Judiciário encargo que compete precipuamente à parte credora.
O pedido não se vincula de forma direta e concreta à localização de bens penhoráveis, tampouco guarda pertinência imediata com o objeto do cumprimento de sentença.
Assim, ausente fundamentação robusta e não sendo o Judiciário órgão de investigação patrimonial ampla, descabe a intervenção postulada.
VI.
Do pedido de pesquisa nos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). É de conhecimento notório que o sistema CCS-BACEN foi concebido e é mantido com o propósito específico de prevenir e reprimir delitos relacionados à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores.
Tal sistema constitui ferramenta essencial no enfrentamento à criminalidade organizada, permitindo às autoridades competentes o rastreamento e a identificação de fluxos financeiros suspeitos, em estrita observância às normas de prevenção e repressão estabelecidas no ordenamento jurídico vigente.
No que concerne ao pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, impõe-se a sua rejeição.
A utilização desses sistemas para finalidades diversas daquelas para as quais foram instituídos, notadamente para a identificação de bens com vistas à constrição judicial como a postulada, caracteriza manifesta deturpação de sua finalidade e vulnera princípios estruturantes da Administração Pública, em especial os da legalidade e da finalidade.
Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN e SIMBA – Pretensão de reforma.
Inadmissibilidade.
Cadastros que se destinam a coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e não à localização de bens de devedores passíveis de penhora.
Precedentes.
Decisão confirmada.
Recurso de agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089370-19.2024.8.26.0000, rel.
Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024, Data de Registro: 05/08/2024).
Por estas razões, reforçando que a utilização do sistema mencionado para fins de localização de bens da parte devedora não encontra respaldo legal neste feito cível, mormente porque não há sequer indícios de prática criminosa, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN.
VII.
Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e da apreensão do passaporte do executado.
No tocante à imposição de medida coercitiva voltada para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, consoante deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.137.
Em decorrência disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a admissibilidade e os limites da utilização de tais medidas, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o que obsta o prosseguimento do feito quanto a essa temática até o pronunciamento definitivo da instância superior.
Diante do exposto, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito formulado, sob pena de afrontar a autoridade da decisão vinculante em curso de formação e desbordar os contornos da legalidade estrita que balizam a atuação jurisdicional de primeiro grau.
Nesse contexto a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS - MEDIDAS - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2106721-68.2025.8.26.0000, rel.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, DJ. 15/04/2025, Data de Registro: 15/04/2025).
Cumprimento de sentença – Medidas coercitivas, pleiteadas com base no art. 139, IV, do atual CPC – Pretensão à suspensão da CNH e ao bloqueio de todos os cartões de crédito do agravado – Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) – Inviabilidade, no atual momento, do deferimento das providências pretendidas pelo agravante – Pedido que poderá ser reiterado futuramente, caso se decida de forma favorável à pretensão do agravante – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2358556-48.2024.8.26.0000, rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025, Data de Registro: 16/04/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do executado, ora agravado.
IMPOSSIBILIDADE: Questão afetada para julgamento de recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.137, STJ.
Ordem de suspensão de feitos exarada pela Corte Superior.
Sobrestamento do presente recurso.
RECURSO SOBRESTADO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2195887-82.2023.8.26.0000, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2023, Data de Registro: 11/11/2023).
Portanto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n.º 1955539/SP e 1955574/SP.
Já no tocante à apreensão do passaporte do executado, como forma de coerção indireta ao adimplemento da obrigação, a meu ver o mesmo não merece acolhimento.
Nesse contexto, a apreensão de passaporte — documento que, por sua natureza, viabiliza o exercício do direito de locomoção internacional — apresenta-se como providência de extrema gravidade, cujo deferimento somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado, de forma clara e objetiva, que a medida é indispensável à efetividade da execução e que não existem meios menos gravosos para o atingimento da mesma finalidade.
In casu, a medida postulada colide frontalmente com o direito de liberdade de locomoção, assegurado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, o qual, embora não absoluto, não pode ser restringido sem justificativa robusta e proporcional, sob pena de inconstitucionalidade.
VIII.
Da realização de pesquisas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e da requisição de informações aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital e de municípios limítrofes. É cediço que as diligências ora pleiteadas ensejam o recolhimento de custas cartorárias e emolumentos, os quais devem ser suportados pela parte exequente, conforme disciplina expressa da legislação vigente.
Não vislumbro razão jurídica a justificar a intervenção do Poder Judiciário quando as diligências em questão podem — e devem — ser realizadas diretamente pelo exequente, por meio de atuação extrajudicial, sem que se imponha a intermediação judicial.
Os registros imobiliários, por sua natureza pública, são plenamente acessíveis às partes interessadas mediante observância dos requisitos formais, tais como o cadastro nos sistemas oficiais pertinentes e, quando necessário, a utilização de certificado digital.
Ademais, as inovações tecnológicas atualmente incorporadas aos serviços registrais permitem a realização remota de tais consultas, conferindo ainda maior autonomia à parte interessada.
Cumpre salientar, outrossim, que os pedidos sub examine implicam o recolhimento prévio dos custos regulamentares estabelecidos pelas serventias extrajudiciais, não se mostrando juridicamente viável a antecipação desses encargos por parte do Estado-Juiz.
Tal conduta configuraria indevida assunção de obrigação de natureza eminentemente particular pelo Poder Judiciário, em flagrante desvio de sua função institucional.
Assim, reforço que, inexistindo impedimento legal ou técnico à realização autônoma das diligências pretendidas, não há justificativa para sua judicialização, devendo o próprio exequente, nos moldes da legislação aplicável, arcar, naturalmente, com os emolumentos correspondentes e atuar junto as serventias extrajudiciais.
Tal entendimento, de resto, alinha-se com a jurisprudência de corrente a qual filio-me que trata da desnecessidade de provocação do Judiciário para a prática de atos que se encontram ao alcance direto das partes, desde que observadas as exigências administrativas pertinentes e quitadas as respectivas taxas correspondentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercícios de 2014 a 2017 - Insurgência em face de decisão que indeferiu a pesquisa junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), que se assemelha à ARISP cuja pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário – Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2058494-47.2025.8.26.0000, rel.
Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025, Data de Registro: 19/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa junto à SREI para localizar bens imóveis passíveis de penhora - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto a ARISP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2014652-17.2025.8.26.0000, rel.
Octávio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema SREI.
Irresignação.
Descabimento. É ônus da credora a localização de bens da parte executada.
Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese.
Pedido que pode ser formulado diretamente aos Oficiais de Registro de Imóveis, dada a ausência de caráter sigiloso das informações pleiteadas.
Denegação acertada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2392144-46.2024.8.26.0000, rel.
Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2025).
IX.
Da obtenção de dados junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Instituto Nacional do Seguro Social via consulta ao sistema PrevJud.
Analisando detidamente o pedido, tenho que o mesmo encontra-se revestido de plausibilidade jurídica e compatível com os meios executivos legalmente admitidos para a efetividade da tutela jurisdicional.
Afinal, a medida ora deferida visa à aferição da capacidade econômica do devedor e à identificação de fontes de renda que possam, nos termos da legislação vigente, ser submetidas à constrição judicial, não havendo que se cogitar, neste momento, de qualquer violação a direitos fundamentais, dado o caráter eminentemente informativo da diligência.
De mais a mais, a adoção de tais medidas informativas não acarreta qualquer prejuízo às partes.
X.
Da expedição de novos mandados de intimação e diligências de localização através dos sistemas de apoio à atividade jurisdicional.
Impõe-se o indeferimento do requerimento ora formulado.
Com efeito, a pretensão reveste-se de contornos genéricos, incertos e desprovidos de delimitação objetiva quanto aos meios pretendidos e às finalidades específicas da diligência postulada.
Tal circunstância inviabiliza a atuação judicial, porquanto não se pode admitir que o Juízo assuma a iniciativa investigativa de forma ampla e irrestrita, a pretexto de suprir a inércia ou a indefinição da parte, sob pena de subversão ao princípio da imparcialidade e ao modelo processual que exige cooperação ativa e bem delimitada entre os sujeitos processuais.
A atividade jurisdicional há de ser exercida dentro dos limites traçados pela legalidade e pela isonomia, o que pressupõe que cada parte, no exercício de seu ônus processual, identifique com clareza os atos que pretende ver realizados, oferecendo elementos mínimos à sua viabilização.
Não compete ao Juízo, neste particular, sob o manto da busca da efetividade processual, substituir-se à parte na formulação de requerimentos cuja amplitude é indefinida.
XI.
Da conclusão.
Diante do exposto: Defiro a expedição de ofício ao CREA/ES, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais dados bancários vinculados ao executado, especialmente aqueles relacionados ao exercício de sua atividade profissional, inclusive no tocante a pagamentos, honorários, remunerações ou transferências bancárias que lhe tenham sido direcionadas; Defiro a expedição de ofícios à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e às corretoras de valores mobiliários que operem sob sua esfera jurídica, para que informem a existência de contas, aplicações financeiras, investimentos, saldos, ativos ou quaisquer operações em nome do executado, inclusive fundos, ações, CDBs, debêntures, tesouro direto, criptomoedas ou outros produtos assemelhados de valor econômico; Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), a fim de que informe todas as empresas das quais o executado conste ou tenha constado como sócio, administrador, procurador ou detentor de participação societária, em qualquer grau, inclusive mediante procuração ou representação; Indefiro o pedido de consulta à base REDESIM, haja vista que inexiste convênio vigente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o gerenciador do referido sistema, o que inviabiliza tecnicamente o cumprimento da medida por esta via judicial; Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel (Vivo, Claro, Tim e Oi), porquanto a medida postulada não guarda pertinência direta e concreta com a localização de ativos patrimoniais, revelando-se totalmente impertinente à luz dos objetivos da execução; Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS/BACEN), visto que o propósito deste mecanismo é coibir a prática de delitos relacionados à lavagem de dinheiro e ocultação de bens e não para localização de bens penhoráveis em execuções cíveis; Deixo de apreciar o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, até deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1.137, e indefiro o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que a providência mostra-se excessiva e atentatória às garantias constitucionais, notadamente ao direito fundamental de ir e vir; Indefiro o pedido de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital e municípios limítrofes, considerando que esta diligência pode ser empreendida pela própria parte exequente; Defiro o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como a consulta ao sistema PrevJud a fim de que tais órgãos informem a este Juízo acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou percepção de rendimentos pela parte executada, inclusive aqueles oriundos de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial; Indefiro o pedido de expedição de novos mandados de intimação e de diligências de localização, diante de sua formulação genérica e indeterminada.
XII.
Dos consectários e providências.
A presente decisão terá força de ofício requisitório, para que as entidades/órgãos públicos: (a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo ([email protected]); (b) B3 - Banco, Bolsa, Balcão ([email protected]); (c) Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ([email protected]); (d) Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ([email protected]), informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de contas bancárias, ativos financeiros ou empresas em nome da(s) parte(s) executada(s) Mauricio Ceotto Brandão, inscrito no CPF n. *20.***.*55-72.
As respostas devem ser encaminhadas diretamente a este Juízo por meio eletrônico, utilizando o e-mail [email protected], e devem incluir, obrigatoriamente, o número do processo, a saber, n. 5001740-40.2023.8.08.0021.
Destaco que, com base nos princípios da colaboração e da efetividade da execução, é dever do credor protocolar a presente decisão-ofício, de modo que deverá comprovar neste Juízo o cumprimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse na obtenção das informações solicitadas.
Sobrevindo todas as respostas, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo 05 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei.
Atribuo a presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de habilitações
-
19/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/08/2024 18:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/08/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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