TJES - 5030135-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/06/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA ZILDA MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030135-58.2023.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ZILDA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Retifique-se a classe judicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada por MARIA ZILDA MEDEIROS em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sua inicial (id 34664964), aduz a parte autora ser beneficiária do INSS.
Alega que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a cobrança de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não autorizou nem tinha conhecimento.
Sustenta que foi induzida em erro pela instituição financeira, que apresentou o contrato como empréstimo comum, mas na prática tratava-se de um saque em cartão de crédito, com descontos mensais que não reduzem a dívida, pois cobrem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável.
Além disso, afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, sendo vítima de prática abusiva e falha na prestação do serviço, com ausência de informações claras.
Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Isto posto, requer liminarmente que o requerido seja compelido a cancelar/suspender o desconto junto ao NB 711.034.549-2 – benefício de prestação continuada à pessoa idosa. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 2 (dois) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Registro que sequer foi demonstrada a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo Audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 às 13:00, Sala 04, a ser presidida pelo conciliador, devendo o cartório proceder com a citação/intimação das partes.
Além disso, à serventia para proceder com a retificação da classe judicial do processo.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 25/06/2025 Hora: 13:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112820490983800000033155332 Cálculo de RMC _ MARIA ZILDA MEDEIROS - 20.***.***/1734-01 _ 2023_11_27 17_34_01 Documento de comprovação 23112820491009300000033155340 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23112820491029900000033155341 DOCUMENTO DE ID Documento de Identificação 23112820491044600000033155342 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_271123 Documento de comprovação 23112820491060500000033155343 historico-creditos-27 Documento de comprovação 23112820491081300000033155344 PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112820491112100000033155345 Petição (outras) Petição (outras) 23112820513401800000033155349 Cálculo de RMC _ MARIA ZILDA MEDEIROS - 20.***.***/1734-01 _ 2023_11_27 17_34_01 Documento de comprovação 23112820513419600000033155350 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23112820513439900000033155351 DOCUMENTO DE ID Documento de Identificação 23112820513464800000033155352 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_271123 Documento de comprovação 23112820513483900000033155354 historico-creditos-27 Documento de comprovação 23112820513504400000033155355 PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112820513524600000033155706 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121209185074800000033221246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032616102510100000038558597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032616102510100000038558597 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071912063490200000044724780 Despacho Despacho 24083112434832000000046705499 Decisão Decisão 24121718032914700000053675961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121718032914700000053675961 Petição de Juntada Petição (outras) 25032615035813200000058452802 COMP RESIDENCIA - MARIA ZILDA MEDEIROS Documento de comprovação 25032615035843400000058454107 Despacho Despacho 25050214191997200000058467802 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050214191997200000058467802 Petição (outras) Petição (outras) 25052113533545100000061519786 1.
PROCURACAO NOVA - CRISTIANE ROCHA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052113533567400000061519791 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA ZILDA MEDEIROS Endereço: Rua Austrália, 14, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-735 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
10/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ZILDA MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030135-58.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA ZILDA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: MARIA ZILDA MEDEIROS Endereço: Rua Austrália, 14, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-735 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando o lapso temporal entre a propositura da demanda e o presente momento, necessária mostra-se a juntada do documento de procuração devidamente atualizado e assinado pela parte autora, conforme cientificado outrora no id 56677019.
Assim, concedo o prazo de cinco dias à requerente para promover a regularização dos autos, advertindo, desde já, que, em caso de inércia, o feito será extinto.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
-
02/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/12/2023 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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