TJES - 5002567-28.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002567-28.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS LEITE, GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI REU: UALHIA POLTRONIERI FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 SENTENÇA RELATÓRIO VERA LUCIA DE JESUS LEITE e GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificados, ajuizaram a presente "Ação de Rescisão de Contrato com Indenização por Danos Morais com Medida Cautelar" em face de UALHIA POLTRONIERE FERREIRA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificados.
Aduzem, em síntese, a existência de vício em negócio jurídico de permuta de imóveis, no qual teriam sido ludibriados pelos réus, que alienaram parte do imóvel dos autores a terceiro sem o devido consentimento, além de não entregarem a chácara prometida em troca, a qual penderia de regularização registral por estar em nome de espólio.
Requereram, ao final, a rescisão do contrato, a restituição do bem e indenização por danos morais.
Após deferimento do pedido de gratuidade de justiça, este Juízo, por meio da decisão de ID 70859774, constatou a necessidade de a autora emendar a petição inicial, pois, além de imprecisa a pertinência subjetiva de todos os envolvidos, havia manifesta divergência entre as partes qualificadas na exordial e aquelas cadastradas no sistema PJe.
Diante disso, foi determinado que a parte autora emendasse a peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar as irregularidades, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 72969373, na qual teceu esclarecimentos sobre a composição dos polos da demanda, pugnando pelo reconhecimento da regularidade da inicial e o prosseguimento do feito sem, contudo, atender à emenda da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial.
O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se destacam a correta qualificação das partes (inciso II) e a exposição clara do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (inciso III).
A ausência ou a formulação defeituosa de tais elementos compromete a regular formação da relação processual e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Identificado o vício, o legislador processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, instituiu um dever-poder do magistrado de oportunizar a correção da peça.
O artigo 321, caput e parágrafo único do CPC é claro ao dispor que Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a decisão de ID 70859774 foi expressa ao apontar a necessidade de se esclarecer a pertinência subjetiva de cada uma das pessoas envolvidas na lide, qualificando-as devidamente, com a advertência direta da pena de indeferimento.
A parte autora, contudo, ao apresentar a petição de ID 72969373, não cumpriu a contento a diligência que lhe foi determinada.
Em vez de apresentar uma nova petição inicial, consolidada e devidamente corrigida, limitou-se a juntar uma manifestação com justificativas que, ademais, revelam equívocos de natureza técnica.
Insiste, por exemplo, na inclusão do "ESPÓLIO DE BENEDITO JOSÉ CAMPAGNARO" como "litisconsorte ativo", figura processualmente inadequada para o caso, conforme já analisado, uma vez que não se pode obrigar alguém a litigar no polo ativo da demanda.
Ademais, falha ao não requerer a regularização do polo passivo para incluir, com a devida e completa qualificação, a Sra.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA, cuja participação no feito é, de fato, necessária, conforme reconhecido na própria petição de emenda.
A mera apresentação de justificativas, sem a efetiva correção formal da peça vestibular, não constitui emenda.
Era dever do patrono da parte autora apresentar uma nova petição, escoimada dos vícios, com a correta definição dos polos ativo e passivo, a completa qualificação das partes demandadas e o direcionamento lógico dos pedidos a cada uma delas.
A manutenção da petição inicial em seu formato original, confuso e tecnicamente falho, dificulta sobremaneira o julgamento de mérito e viola o direito de defesa dos demandados, que seriam citados para responder a uma postulação imprecisa.
Desse modo, tendo sido oportunizada a emenda, com indicação precisa do defeito, e permanecendo a parte autora inerte em sua obrigação de corrigir a peça de ingresso, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Intime-se para ciência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
ARACRUZ-ES, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002567-28.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS LEITE, GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI REU: UALHIA POLTRONIERI FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 DESPACHO Inicialmente DEFIRO aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, do CPC, considerando que sua hipossuficiência foi devidamente comprovada no ID 69339407.
Trata-se de “Ação de Rescisão de Contrato com Indenização por Danos Morais com Medida Cautelar”, ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS LEITE e GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES em face de UALHIA POLTRONIERE FERREIRA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA qualificados na petição inicial (IDs 68736941 e 68736941).
Ocorre que na capa dos autos do sistema PJE consta ainda ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI no polo ativo como interessada e MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA no polo passivo.
O artigo 319, inciso II do CPC exige que a petição inicial deve conter exata qualificação das partes, enquanto o inciso III exige a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No caso dos autos, além de citar diversas pessoas envolvidas na lide, não ficou claro qual seria a pertinência sujetiva delas com a demanda, além da incorreção no que diz respeito ao polo passivo de demanda, tendo em vista que as informações da petição inicial e do sistema não coincidem, sobretudo diante da inclusão de ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI e MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA no cadastro da capa dos autos, sem que tenham sido qualificadas na exordial.
Outrossim, cabe salientar a previsão do art. 330, § 1º, inciso III do CPC, que dispõe Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) esclarecer a pertinência subjetiva de cada uma das pessoas envolvidas na lide, qualificando-as devidamente, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS LEITE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE JESUS LEITE - CPF: *47.***.*10-70 (AUTOR) e GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*76-40 (AUTOR).
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13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 5002567-28.2025.8.08.0006 AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS LEITE, GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: ROSANA MARIA CAMPAGNARO ROSSI REU: UALHIA POLTRONIERI FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS FELICIO SILVA DESPACHO Trata-se de "ação de rescisão de contrato com indenização por danos morais com medida cautelar", na qual os autores pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que os documentos de id. 68738017 e 68738016 não possuem informações atualizadas acerca da existência ou não de vínculos empregatícios.
Ademais, o objeto da presente demanda consiste na rescisão de contrato que envolve proveito econômico.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, com informações atualizadas, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
20/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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