TJES - 5000739-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000739-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIM S.A.
AGRAVADO: FECEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR DESIGNADO POR MOTIVO DE AFASTAMENTO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITOCOM BASE EM PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DEDEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS.
ART. 784, §1o, DO CPC.INAPLICABILIDADE DO ART. 921, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto por TIM S.
A. contra decisão que suspendeu aexecução por quantia certa até o julgamento de ação de conhecimento conexa,sob o fundamento de prejudicialidade decorrente da discussão acerca do mesmocontrato que embasa o título executivo extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A controvérsia reside em verificar se há relação de prejudicialidade entre asdemandas que justifique a suspensão da execução nos termos dos artigos 921,inciso I, e 313, inciso V, "a", do CPC, ou se, ao contrário, o processo executivopode prosseguir, conforme o disposto no art. 784, §1o, do mesmo Código.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O processo de execução, fundado em título executivo extrajudicial, possuipresunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e não pode ser obstado por açãoordinária que não possui efeito suspensivo automático.4.
O art. 784, §1o, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativaao débito constante no título executivo não impede o credor de promover suaexecução.5.
A suspensão prematura da execução viola o princípio da efetividade, causandoprejuízo ao exequente, que possui direito de satisfazer seu crédito no prazorazoável (CPC, art. 4o).6.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 776 do CPC assegura eventualressarcimento ao executado caso a obrigação exequenda seja declaradainexistente, de modo que não há risco irreparável ao devedor.7.
Ausentes os requisitos para a suspensão da execução, deve ser reformada adecisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000739-49.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TIM S.
A.
AGRAVADOS: FECEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.–ME., FILIPE CARVALHO PIRES E EDVALDO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim S.A. em razão da respeitável decisão id 34096573, proferida nos autos da ação de “execução por quantia certa contra devedor solvente” registrada sob o n. 0006593-43.2020.8.08.0035, proposta por ela contra Fecel Comércio e Serviços Ltda.-Me., Filipe Carvalho Pires e Edvaldo Almeida Vieira Junior, que determinou que após “a fase de citação” seja suspensa a “execução, conforme dispõe o artigo 921 , inciso I , c/c artigo 313, V, a, ambos do CPC, visto que depende de julgamento do processo n 0007028-85.2018.8.08.0035, já que a ação de conhecimento tem por objeto exatamente o mesmo contrato que aqui serve de título executivo (fundada no instrumento particular de contrato de prestação de serviços e outras avenças - Retail celebrado entre as partes, bem como no correlato termo de cessão para utilização de ponto e estabelecimento comercial) e pede a rescisão desse contrato e a condenação da TIM, ora exequente, ao pagamento de danos materiais e morais”.
Nas razões do recurso (id 7115483) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “além de inexistir a prolação de sentença ao final de Execução de Título Extrajudicial, a relação jurídica relativa ao título executivo não possui qualquer prejudicialidade com relação ao quanto discutido na Ação Ordinária” (p. 5); 2) “Considerando que a Ação Ordinária sequer trata do mesmo débito constante do título executivo e, ainda que se tratasse, isso não inibiria sua execução, não há qualquer justificativa para que a Execução seja suspensa” (p. 5); 3) “impedir o titular de um título executivo de buscar a satisfação do seu crédito, única e tão somente porque existe outra demanda envolvendo as mesmas partes, implica na retirada da força executiva do título extrajudicial e, pior, verdadeiro benefício (não previsto em lei) ao devedor” (p. 6); e 4) “cumpre ressaltar que a determinação de suspensão do feito é manifestamente ilógica e incoerente, na medida em que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os Embargos à Execução só possuem efeito suspensivo mediante prestação de garantia, logo, por óbvio não pode a simples propositura de uma ação de rito comum obstar o curso da Execução” (p. 7).
Requereu o provimento do recurso para “reformar integralmente a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da Execução”.
O recurso deve ser provido.
O processo de execução é regido pelo princípio da efetividade, valendo lembrar que o art. 4º do Código de Processo Civil estabelece que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Meu, o destaque em negrito.
O art. 784, § 1º, do mencionado diploma legal, prevê que “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Demais, o periculum in mora está presente diante do sobrestamento precoce da ação de execução, obstando-se a prática de atos constritivos, valendo lembrar ainda da responsabilidade objetiva da exequente, em caso de reconhecimento futuro de indevido ajuizamento da execução.
A propósito, lembro que o art. 776 do CPC prevê que “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a respeitável decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução. É como voto.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
19/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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14/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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03/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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26/03/2025 19:48
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 14:23
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 16:52
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:17
Declarado impedimento por CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
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04/10/2024 12:07
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:44
Declarado impedimento por CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2024 17:14
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:09
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:12
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FECEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
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28/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 18:21
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/01/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
31/01/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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