TJES - 0008865-58.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008865-58.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARCO ANTONIO BRASIL DE LIMA, COMERCIO DE R E SEUS LIBRAS LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL RANGEL SCHOTT - RJ203185 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Examinados os autos, verifico que o objeto da demanda foi totalmente liquidado.
Ante o exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, a cargo das partes executadas.
Honorários advocatícios, se não quitados, pelos executados, na forma do despacho inicial.
Concedo ao executado Marco Antônio Brasil De Lima os benefícios da gratuidade da justiça, devendo ser aplicada a regra contida no artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a baixa de eventual restrição imposta sobre o(s) bem(ns) dos executados.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados a cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
19/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Processo Inspecionado
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19/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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