TJES - 5016924-81.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016924-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE EUSTAQUIO SOUZA REQUERIDO: RENATA DIAS E SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA BUENO PESSOA TOLEDO - MG162181 SENTENÇA Cuida-se de ação intitulada de interdição c/c internação compulsória, proposta por Marcone Eustaquio Souza em face de Renata Dias e Silva Souza, na qual narra, em síntese, que: i) é cônjuge da demandada há mais de 20 (vinte) anos; ii) contudo, sua esposa passou a apresentar sintomas graves de transtornos mentais, como transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e dependência química em hipnóticos, como o medicamento Zolpidem (CID F13.2); iii) a demandada já foi internada duas vezes em clínica psiquiátrica, nos meses de janeiro e maio de 2024, obtendo alta em janeiro do corrente ano; iv) após a alta, apresentou recaídas, o que demonstra a ineficácia de tratamento ambulatorial, tendo retomado ao uso abusivo do medicamento Zolpidem, sem prescrição médica; v) a ré está afastada do trabalho a contar de 10 de junho de 2024, cujo benefício foi concedido até 22 de novembro de 2024; vi) tentou, sem sucesso, convencê-la a se internar voluntariamente; vi) sua esposa possui histórico de tentativa de suicídio, não mais consegue fazer sua própria higiene pessoal e mantém a casa em péssimas condições de higiene, submetendo o filho menor a tais condições; vii) há diversos comprimidos espalhados pela casa; viii) o medicamento Zolpidem foi inicialmente receitado devido aos transtornos e tentativas de suicídio de sua esposa, contudo, ela passou a utilizá-lo de forma desenfreada, tornando-se dependente da medicação; ix) sua esposa tem obtido a medicação de forma ilícita em algumas farmácias da cidade; x) já encontrou diversas cópias de receitas médicas produzidas pela parte ré, a qual utiliza todo seu benefício previdenciário para adquirir medicação na qual está viciada; xi) há laudos médicos atestando a gravidade do quadro da demandada, seu histórico de internações, recaídas e o uso abusivo da medicação, configurando risco para a própria integridade física; xii) a internação compulsória de sua esposa é a única alternativa de tratamento, tendo em vista não aceitar tratamento ambulatorial ou em regime voluntário de internação; xiii) sua esposa possui plano de saúde, o qual utiliza para seu tratamento e internações; xiv) deve ser concedida a curatela provisória da ré com sua imediata internação compulsória.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando a internação compulsória de Renata Dias e Silva Souza, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para tratamento de sua dependência química, com a nomeação do autor como seu curador provisório.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a decretação de interdição parcial da demandada, com sua curatela definitiva em favor do autor (ID 69204474).
Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (mil reais).
Foi determinada a intimação do autor para esclarecer se pretendia a interdição/curatela da demandada ou a internação compulsória desta, sendo que neste último caso deveria apresentar emenda à petição inicial retificando polo passivo e o valor da causa, comprovando seu alegado estado de hipossuficiência e que “a advogada que subscreve a petição inicial que possui inscrição suplementar na OAB/ES ou comprovar que possui menos de 5 (cinco) ações no Estado do Espírito Santo neste ano de 2025” (ID 69230941).
O demandante emendou a inicial (ID 69807062): a) retificando o polo passivo de modo a incluir o Estado do Espírito Santo e a Prefeitura Municipal da Serra; b) informando que optou em dar prosseguimento somente ao pedido de internação compulsória da Sra.
Renata Dias e Silva Souza; c) alterando o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, juntou aos autos comprovantes de sua hipossuficiência, bem como comprovou que a advogada subscritora da inicial possui menos de cinco ações em trâmite no Estado do Espírito Santo no ano de 2025.
Após, o autor manifestou a desistência da ação (ID 71765939).
Este é o relatório.
Registre-se que não houve a citação dos réus, tampouco o oferecimento de contestação, de modo que prescindível suas anuências para a homologação manifestada.
Diante disso e sem mais delongas, homologo a desistência manifestada pelo autor, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, Código de Processo Civil), ao tempo em que deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a triangularização da relação processual.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não existem elementos nos autos que infirme sua alegação de hipossuficiência, de modo que a exigibilidade da verba de sucumbência (custas) fixada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016924-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE EUSTAQUIO SOUZA REQUERIDO: RENATA DIAS E SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA BUENO PESSOA TOLEDO - MG162181 DESPACHO Cuida-se de ação intitulada de interdição c/c internação compulsória, proposta por Marcone Eustaquio Souza em face de Renata Dias e Silva Souza, na qual narra, em síntese, que: i) é cônjuge da demandada há mais de 20 (vinte) anos; ii) contudo, sua esposa passou a apresentar sintomas graves de transtornos mentais, como transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e dependência química em hipnóticos, como o medicamento Zolpidem (CID F13.2); iii) a demandada já foi internada duas vezes em clínica psiquiátrica, nos meses de janeiro e maio de 2024, obtendo alta em janeiro do corrente ano; iv) após a alta, apresentou recaídas, o que demonstra a ineficácia de tratamento ambulatorial, tendo retomado ao uso abusivo do medicamento Zolpidem, sem prescrição médica; v) a ré está afastada do trabalho a contar de 10 de junho de 2024, cujo benefício foi concedido até 22 de novembro de 2024; vi) tentou, sem sucesso, convencê-la a se internar voluntariamente; vi) sua esposa possui histórico de tentativa de suicídio, não mais consegue fazer sua própria higiene pessoal e mantém a casa em péssimas condições de higiene, submetendo o filho menor a tais condições; vii) há diversos comprimidos espalhados pela casa; viii) o medicamento Zolpidem foi inicialmente receitado devido aos transtornos e tentativas de suicídio de sua esposa, contudo, ela passou a utilizá-lo de forma desenfreada, tornando-se dependente da medicação; ix) sua esposa tem obtido a medicação de forma ilícita em algumas farmácias da cidade; x) já encontrou diversas cópias de receitas médicas produzidas pela parte ré, a qual utiliza todo seu benefício previdenciário para adquirir medicação na qual está viciada; xi) há laudos médicos atestando a gravidade do quadro da demandada, seu histórico de internações, recaídas e o uso abusivo da medicação, configurando risco para a própria integridade física; xii) a internação compulsória de sua esposa é a única alternativa de tratamento, tendo em vista não aceitar tratamento ambulatorial ou em regime voluntário de internação; xiii) sua esposa possui plano de saúde, o qual utiliza para seu tratamento e internações; xiv) deve ser concedida a curatela provisória da ré com sua imediata internação compulsória.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando a internação compulsória de Renata Dias e Silva Souza, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para tratamento de sua dependência química, com a nomeação do autor como seu curador provisório.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a decretação de interdição parcial da demandada, com sua curatela definitiva em favor do autor (ID 69204474).
Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (mil reais). É o relatório.
Não obstante a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º), incumbe ao autor apresentar petição inicial com narrativa que demande a conclusão lógica de seus pedidos, o que não é a presente situação.
E isso porque, o autor endereçou sua petição inicial ao Juízo da Vara de Família de Serra, tendo intitulado a ação como interdição c/c internação compulsória, pleiteando, em regime de urgência, a curatela provisória da demandada, sua esposa, com sua internação compulsória para tratamento da dependência química em medicação.
Ao final, o autor pediu a concessão da curatela definitiva, com a interdição de sua esposa.
Além disso, indicou no polo passivo somente a pessoa em face de quem pretende ser nomeado curador, sua esposa.
Não obstante o pedido de internação compulsória, em caráter de urgência, o que se extrai da narrativa autoral é a pretensão de interdição da parte ré, com a nomeação do autor, seu cônjuge, como seu curador provisório, situação que atrai a competência da Vara de Órfãos e Sucessões, não deste Juízo, tampouco do Juízo de Família.
Conquanto a internação compulsória da demandada, em tese, seja competência deste Juízo, mostra-se incabível o processamento da matéria afeta a interdição da ré, de modo a permitir o prosseguimento do feito neste Juízo, quando há Vara de Órfãos e Sucessões com competência expressa para o julgamento de causas de interdição e tutela (LC n.º 234/2002, art. 62), sendo que a regra processual autoriza a cumulação dos pedidos quando for preenchido, entre outros, o requisito de competência do mesmo Juízo para o conhecimento dos pedidos formulados (CPC, art. 327, § 1º, II).
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a interdição/curatela da demandada ou sua internação compulsória, sendo que neste último caso deverá apresentar emenda à petição inicial (i) retificando o polo passivo para incluir, em litisconsórcio passivo necessário, o ente público contra quem pretende o custeio da medida; (ii) retificar o valor dado à causa e, ainda, (iii) comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, devendo apresentar prova concreta de seus rendimentos, juntando cópia da declaração de ajuste anual de bens e rendimentos (IR) ou último contracheque; iv) comprovar a advogada que subscreve a petição inicial que possui inscrição suplementar na OAB/ES ou comprovar que possui menos de 5 (cinco) ações no Estado do Espírito Santo neste ano de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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