TJES - 5025464-66.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025464-66.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: MARIA DE LOURDES CARDOSO COUTINHO Endereço: Rua da Concórdia, 16, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-699 Advogado do(a) INTERESSADO: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 EXECUTADO(A) Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 Acesse nossa página na internet DESPACHO/OFÍCIO No Id. 67667600, pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE LOURDES CARDOSO COUTINHO em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 63624181, com trânsito em julgado certificado no Id. 66055084.
Intime-se a parte executada, pessoalmente (art. 513, §2º, inc.
II, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de maio de 2025 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
20/05/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 12:16
Processo Reativado
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES CARDOSO COUTINHO - CPF: *23.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO COUTINHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES CARDOSO COUTINHO - CPF: *23.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021185-69.2022.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Diego Bruno Boldt
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 5015438-45.2024.8.08.0000
Dedetizadora Casa Limpa LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 17:27
Processo nº 0033872-13.2015.8.08.0024
Lorenge Spe 137 Empreendimento Imobiliar...
Ricardo Alonso Piol
Advogado: Cecilia Massariol Lindoso
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 17:26
Processo nº 5015341-77.2022.8.08.0012
Aguinaldo Alves Lima
A Apurar
Advogado: Saulla Renata Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 15:01
Processo nº 5000206-52.2023.8.08.0024
Gilmar Silva Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Isabella Barcelos Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 17:28