TJES - 5015341-77.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AGUINALDO ALVES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5015341-77.2022.8.08.0012 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AGUINALDO ALVES LIMA REQUERIDO: A APURAR Advogado do(a) REQUERENTE: SAULLA RENATA GOMES DA SILVA - ES17063 SENTENÇA Cuida-se de requerimento formulado por Aguinaldo Alves Lima, com pedido de autorização para lavratura do óbito, liberação do corpo e sepultamento de Vinícius Lirio Lima, no plantão judiciário da 1ª Região, em 16/06/22.
Na ocasião, o MM.
Juiz plantonista deferiu o pedido formulado, conforme decisão de ID nº 16063141.
Em seguida, os autos foram distribuídos para este juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Na caso em tela, conforme muito bem ponderado pelo MM.
Juiz plantonista, os documentos acostados aos autos são favoráveis ao pleito, restando, assim, demonstrada a legitimidade da parte, o interesse de agir, a existência de elementos capazes de justificar a pretensão desta demanda, além da aparente boa-fé no que concerne à intenção/propósito para as autorizações pretendidas, cabendo a responsabilização em caso de eventual fraude.
Assim sendo, preenchidos os pressupostos legais previstos, na forma do art. 77 e seguintes da Lei 6.015/73 e, considerando haver nos autos provas suficientes a comprovar as afirmações feitas pela parte Autora, a liberação de corpo em questão é medida que se impõe, para dar fim à angústia dos indivíduos que conviveram com o de cujus.
Portanto, sendo desnecessárias maiores digressões, haja vista que, com a expedição da decisão/alvará pelo MM.
Juiz plantonista, o presente feito atingiu a sua finalidade, a hipótese é de julgamento de procedência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no que diz respeito à autorização para lavratura do óbito, liberação do corpo e sepultamento de Vinícius Lirio Lima, nos termos da decisão autorizativa proferida pelo MM.
Juiz plantonista, e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, porém, suspensa sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de AGUINALDO ALVES LIMA - CPF: *47.***.*04-15 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:31
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:23
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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12/12/2023 15:01
Processo Desarquivado
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12/12/2023 15:00
Juntada de Informações
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11/12/2023 13:29
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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11/12/2023 13:28
Juntada de Informações
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05/12/2023 12:57
Juntada de Informações
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05/12/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:47
Juntada de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória
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05/12/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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