TJES - 0001857-63.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DISMAGUA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (INTERESSADO).
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DISMAGUA COMERCIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de S. E CONSTRUTORA EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001857-63.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADA: DISMAGUA COMERCIAL LTDA INTERESSADO: S.
E CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DISMAGUA COMERCIAL LTDA contra S.
E CONSTRUTORA EIRELI, regularmente distribuída em 23/02/2016.
Conforme se infere dos autos, houve a determinação de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, permanecendo arquivado, aguardando eventual impulsionamento processual.
Contudo, passados mais de cinco anos, não foram localizados bens ou valores suficientes à satisfação integral do crédito exequendo.
Como cediço, a prescrição intercorrente, prevista no art. 487, § 5º, do Código de Processo Civil, trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, haja vista seu caráter cogente.
No particular, merece relevo que o Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência, já pacificou entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, nos moldes do art. 202, parágrafo único, do Código Civil (STJ, REsp 1604412/SC, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Assim, constatado que o prazo prescricional do direito material foi extrapolado sem que tenha havido movimentação processual eficaz ou demonstração de diligência por parte do exequente, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente.
Ficam isentas as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendimento ratificado pela Augusta Corte Especial (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906495/MS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:41
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:41
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:35
Processo Desarquivado
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01/03/2024 17:15
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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01/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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