TJES - 5000265-58.2025.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GELCI BARCELOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000265-58.2025.8.08.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELCI BARCELOS SILVA REQUERIDO: ELSON MARIANO BRITES Os elementos constantes da petição inicial evidenciam, em juízo preliminar, a plausibilidade de que o autor detenha condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação de sua hipossuficiência, inclusive a não apresentação da declaração de pobreza firmada de próprio punho.
Desta forma, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da gratuidade judiciária, amparado no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE eletronicamente a parte autora, via portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para (i) comprovantes de rendimento (contracheque, holerite, etc.), (ii) declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra(m) isento(s) de apresentá-la ao Fisco, e (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua respectiva discriminação, cientificando-se que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos e, se for o caso, o indeferimento do benefício pleiteado.
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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