TJES - 5034255-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5034255-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277, MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI - CPF: *12.***.*14-47 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5034255-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5034255-85.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI Promovido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A 1 – RELATÓRIO Revelia da Requerida LATAM decretada na decisão de ID 55754153.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 54387725, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – REVELIA Conforme se verifica dos autos a revelia da Requerida LATAM foi decretada, contudo com base no art. 346, parágrafo único do CPC, o réu intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, e diante da apresentação da contestação (ID 54230990), esta foi mantida para análise do mérito, afastando assim, os efeitos da revelia, de acordo com a decisão de ID 55754153. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar a TAM LINHAS AÉRESA S/A, uma vez que pela teoria da aparência, ambas são vistas, pelos olhos do consumidor, como detentoras da mesma personalidade jurídica, porque integrantes do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA TAM LINHAS AÉREAS S/A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA – A Latam Airlines Group S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, pertence ao mesmo grupo econômico que Tam Linhas Aéreas, ou seja, atuam em conjunto, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor – Pedido de retificação do polo passivo – Indeferimento - Em consulta no sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o endereço da LATAM Airlines (Rua Ática, nº 673) está sob a jurisdição do Foro Regional III – Jabaquara, o que justifica ter a parte autora ajuizado a demanda perante esse Juízo – Sob outro prisma, sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a conduta ilícita que gerou os supostos danos à parte autora não foi causada pela companhia ré TAM, e sim pela empresa Vueling – Descabimento - A compra das passagens foi realizada diretamente com a LATAM Linhas Airlines e o voo Veneza/Paris foi operado pela Vueling, sendo parceira da LATAM - A existência de codeshare torna irrelevante ao consumidor demandar contra a Vueling Airlines S/A - Preliminares afastadas.
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos suplicantes e por danos materiais no montante de R$ 34.362,23 – Insurgência da ré – Inadmissibilidade – Autores que contrataram junto à ré serviço de transporte aéreo entre São Paulo e Paris, sendo certo que o voo de volta, partindo de Veneza-Itália estava programado para o dia 21/07/2016 – Cancelamento do voo dos autores, no trecho Veneza-Paris por problemas técnicos na aeronave que culminou em perda da conexão Paris-São Paulo - Caso em que os autores chegaram a Paris após a data programada em virtude de cancelamento procedido pela empresa aérea Vueling, encarregada pela operação do voo – Ao aterrissarem em Paris, a empresa requerida alegou que a "Companhia aérea Vueling realizaria o voo dos autores para Paris, não a empresa TAM.
Ainda, cancelado o voo, uma vez que casos fortuitos ocorrem, manteve-se inerte a empresa aérea Vueling, não informando a ré sobre a situação, motivo pelo qual negou-se a realocação dos autores em outro voo"(fl. 71) – Absolutamente impertinente a alegação da ré, conquanto os bilhetes foram comprados à corré LATAM, embora parcela do trajeto tenha sido realizada pela Vueling.
Logo, houve uma coligação das rés para a execução do contrato de transporte - Eventual falha na comunicação entre as empresas parceiras não pode ser imputada ao consumidor - Dessa forma, considerando a não realocação dos autores em outro voo, a negativa da devolução dos valores pagos e o descumprimento contratual, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação dos serviços contratados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Gize-se que, a ré tinha o dever de prestar a assistência adequada aos seus passageiros, como por exemplo, fornecer alimentação e hospedagem até o dia seguinte, ou, reacomodá-los em outro voo.
Mas não cuidou nem de uma coisa nem de outra.
Em razão de tal descaso, os autores foram obrigados a procurar hotel na madrugada de Paris, com duas crianças e bagagens de viagem longa para quatro pessoas, além disso, tiveram que adquirir novas passagens por conta própria, sem qualquer auxílio por parte da requerida, demonstrando a grave falha perpetrada pela companhia aérea – Danos materiais e morais caracterizados - O valor reparatório dos danos morais não está limitado pelo julgamento dos RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral, remanescendo os entendimentos jurisprudenciais a respeito da aplicação das normas contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.
TJ-SP - APL: 10079980320178260003 SP 1007998-03.2017.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 05/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) PROCESSO – Rejeição da preliminar de inépcia da inicial - A inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015 – Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inicial é inteligível.
PROCESSO – Reforma da r. sentença, para afastar o acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva da ré "Latam Airlines Group S/A", a entidade integrante do polo passivo com quem a parte autora escolheu litigar - Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu – Entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual- Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos morais da parte ré integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar, "Latam Airlines Group S/A", por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço, sendo certo que entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo "Latam", com base na teoria da aparência, não havendo-se que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO – Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, consistente no descumprimento dos horários previstos, com atraso de 24 horas para a chegada ao destino final dos autores passageiros, sem receber nenhum tipo de assistência da parte ré; e (b) que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial dos autores, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente em falta de assistência material após cancelamento de voo, com atraso de 24h na chegada dos autores, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora aérea na obrigação de indenizar as partes autoras passageiras pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – A falha de serviço consistente na ausência de prestação de assistência material e/ou informacional ao consumidor lesado em hipótese de atraso considerável ou cancelamento de voo, caso dos autos, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7.000,00, para cada autor, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10129461520228260002 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à Requerida, para voos em 05/06/2024 e 06/08/2024 sendo que, em julho/2024, buscou a empresa aérea ré para alterar a data da viagem de retorno por motivos pessoais, contudo inicialmente não teve êxito, e nas tentativas seguintes, foi imposto o pagamento de taxas e diferença de valores de passagens, com o que não concorda em razão de ter contratado a tarifa "full" que permitiria a troca sem custos.
Aduz ainda que questionou sobre o reembolso dos bilhetes de retorno, sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a devolução dos pontos utilizados para a compra dos bilhetes de retorno e danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação, a Requerida LATAM, ID 54230990, em suma, sustenta ausência de qualquer ilícito cometido, e que “(...) realizou o reembolso integral dos valores conforme as regras tarifárias escolhidas no momento da compra das passagens, atendendo o pedido da autora (...)”.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato, objeto da presente demanda, se trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, incontroversas nos autos a aquisição das passagens, as tentativas de alteração das passagens de retorno e solução da questão.
A controvérsia recai na análise da regularidade da conduta da Requerida e se há responsabilidade desta nos moldes alegados pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que a tarifa contratada das passagens de retorno era a “FULL”, a qual prevê a remarcação sem taxa antes do voo ou o reembolso total antes do voo, conforme informação extraída do site da empresa ré (https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/prepare-sua-viagem/tarifas).
Ainda, os documentos trazidos pela parte autora, ID 48971538 – pág. 04, indicam dentre as regras de remarcação que "Se ainda não começou a sua viagem e deseja realizar uma alteração, as tarifas dos voos que lhe ofereceremos serão as tarifas disponíveis no momento da alteração e sua viagem deverá cumprir com todas as condições destas novas tarifas” e que "Se a tarifa original permite alterações e no momento de fazer a alteração tal tarifa já não está mais disponível ou não cumpre com as regulamentações originais, você poderá ter acesso a uma nova tarifa pagando a diferença" e ainda, que em relação às passagens FULL, "São permitidas remarcações antes do voo sem multas".
Além disso, no print trazido no corpo da inicial, ID 48967414 – 02, consta a informação sobre a remarcação: “Sem taxa de remarcação.
Você pagará apenas a diferença do preço pela nova viagem (se houver)”, e ainda sobre o reembolso: ‘A tarifa Full permite reembolso de 100% antes do voo”.
Assim, diferente do que sustenta a parte autora, a tarifa contratada permite a remarcação sem o pagamento de taxas e/ou multas, contudo, não isenta o pagamento de eventual diferença do valor da passagem.
Importante ressaltar que a cobrança de diferença tarifária da passagem aérea encontra amparo legal e contratual na hipótese de disponibilização de crédito, conforme preconiza o artigo 10º, da Resolução nº. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Assim, a remarcação das passagens seria possível, diante dos créditos existentes, sem cobrança de taxa por remarcação, no entretanto, legítima a cobrança de diferença tarifária, caso houvesse.
Por outro lado, não obstante a Requerida sustente regularidade da sua conduta, e afirme que promoveu o reembolso integral dos valores desembolsados na aquisição dos bilhetes de retorno, tal tese não merece prosperar.
Verifica-se que, inicialmente, a Requerida informou que o reembolso seria realizado com a incidência de multa, contudo, como já mencionado, a tarifa contratada para os bilhetes, previa o reembolso integral, ou seja, 100%, sem a aplicação de qualquer penalidade.
Ademais, o reembolso somente ocorreu em virtude de cumprimento de decisão liminar nos autos, conforme se verifica no ID 49870017.
Dessa forma, embora o pedido autoral tenha sido pela remarcação dos bilhetes, sem o pagamento de qualquer valor, o que como já fundamentado acima, não merece acolhimento, contudo, diante da previsão legal no art. 6º da Lei 9.099/95, reputo como justo e equânime, a restituição dos pontos utilizados para a compra dos bilhetes de retorno, na quantia de 215.110 milhas na conta da parte autora, de modo que confirmo a tutela provisória concedida no ID 49017634, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva.
Quanto aos danos morais, diante da situação dos autos, não há que se falar em mero aborrecimento.
Evidente a falha na prestação de serviço da Requerida, especialmente no que tange ao dever da informação, bem como ao não proceder com o reembolso nos moldes da tarifa contratada, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente, bem como no tratamento dispensado aos seus passageiros, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA A Requerida LATAM descumpriu a decisão concessiva de tutela provisória de urgência antecipada do ID 49017634, que determinou o seguinte: “...DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para DETERMINAR que a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, em 24 horas, promova a devolução de 215.110 milhas na conta da autora RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI - CPF: *12.***.*14-47, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da milhagem em valor pecuniário...” A Requerente, em petição de ID 62550893, afirma que a ré não cumpriu o prazo para a devolução das milhas.
O Requerido por sua vez afirma que procedeu com o cumprimento da decisão, conforme petição de ID 49870017.
Contudo, considerando as informações trazidas no print de tela da petição de ID 49870017, verifico que o reembolso das milhas somente foi realizado em 02/09/2024, ou seja, mais de 24 horas após a ciência da decisão liminar, que ocorreu em 27/08/2024 (ID 53771621).
Dessa forma, diante da confirmação da tutela provisória nesta sentença e ante cumprimento tardio da medida imposta ao banco Requerido por decisão judicial, merece ser aplicada a multa cominada no ID 49017634, em seu patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DETERMINAR que a LATAM AIRLINES GROUP S/A promova a restituição a restituição dos pontos utilizados para a compra dos bilhetes de retorno, na quantia de 215.110 (duzentos e quinze mil cento e dez) milhas na conta da parte autora, RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI.
E confirmar a tutela provisória concedida no ID 49017634, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. b.
CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar a RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI o valor de: • R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa por descumprimento da decisão judicial do ID 49017634.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 22 de abril de 2024.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5034255-85.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
20/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/04/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI - CPF: *12.***.*14-47 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de RAYANE ROMANHA RIBEIRO RONCHETTI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:46
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:44
Decretada a revelia
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13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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