TJES - 5015851-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015851-50.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIANE MARCAL MONTEIRO INTERESSADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 71142183.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e ELIANE MARCAL MONTEIRO - CPF: *76.***.*41-49 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015851-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARCAL MONTEIRO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS JOAO FERNANDO BRUNO - OAB SP345480 - CPF: *99.***.*66-22 (ADVOGADO DO REQUERIDO) (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte ELIANE MARCAL MONTEIRO (REQUERENTE), desacompanhada de advogado, alega ter sido cobrada por serviços e débitos desconhecidos em suas faturas, sem seu consentimento.
A parte REQUERENTE pleiteia a restituição do valor pago indevidamente (R$ 42,65) e indenização por danos morais, conforme Petição Inicial (ID 43366131).
Em sua contestação (ID 53180835), a parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (REQUERIDA) defende a legalidade das cobranças, especificamente em relação a um seguro denominado "PRIME", afirmando que a REQUERENTE foi amplamente informada e assinou o termo de adesão via tablet, sendo a contratação facultativa.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme Termo de Audiência (ID 53274357), ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se no presente caso, especialmente no que tange à comprovação da efetiva e clara informação ao consumidor.
O cerne da controvérsia reside em aferir se as cobranças impugnadas pela parte REQUERENTE são legítimas e se houve falha no dever de informação por parte da REQUERIDA, gerando o dever de reembolso e indenização.
Da legalidade das cobranças de serviços adicionais (seguro "prime") A parte REQUERENTE contesta a cobrança de serviços adicionais, como o seguro "PRIME", alegando que não os contratou ou não teve ciência clara de sua natureza e facultatividade.
A REQUERIDA, por sua vez, afirma que a contratação foi regular, com a assinatura da REQUERENTE em tablet e que o serviço era opcional.
No entanto, em relações de consumo, o dever de informação do fornecedor é um pilar fundamental, devendo ser PRÉVIO, claro, preciso e ostensivo, especialmente quando se trata de serviços adicionais ou que podem gerar dúvidas ao consumidor.
A mera assinatura em um tablet, sem a devida comprovação de que a consumidora, em sua plenitude de compreensão e considerando sua idade, foi efetivamente e detalhadamente informada sobre a natureza facultativa, os custos e as características específicas do seguro "PRIME" como um serviço adicional e separado do produto principal, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.
A REQUERIDA não se desincumbiu do ônus (art. 373, II/CPC) de comprovar que a parte REQUERENTE teve plena ciência e consentimento inequívoco para a contratação do referido seguro.
A vulnerabilidade do consumidor, inerente à relação de consumo, é acentuada em casos em que a complexidade dos serviços ou a forma de contratação (como a assinatura eletrônica em tablet) pode dificultar a compreensão integral das condições.
A falta de comprovação de que a REQUERENTE foi devidamente cientificada da contratação de serviços adicionais, de forma que pudesse exercer sua liberdade de escolha de maneira consciente, configura falha na prestação do serviço.
Além disso, a consumidora juntou prova que tentou acionar órgão administrativo (PROCON), mas a REQUERIDA sequer respondeu a mensagem da referida instituição, conforme id 43366142.
Assim, entendo que as cobranças referentes ao seguro "PRIME" são indevidas, nos termos do art. 46, 51, IV/CDC por ausência de comprovação de consentimento informado da consumidora e do dever de informação clara e prévia por parte da parte REQUERIDA, devendo a parte REQUERENTE ser ressarcida no valor comprovado de R$ 42,65 (quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Da restituição em dobro Considerando que as cobranças do seguro "PRIME" foram consideradas indevidas por falha no dever de informação, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ - EAREsp 676.608 - Teses aprovadas: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [....]." A conduta da parte REQUERIDA de efetuar cobranças de serviços adicionais sem a devida e clara informação e consentimento da consumidora, especialmente considerando a idade da REQUERENTE (setenta anos), viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência nas relações de consumo.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro "PRIME" é devida.
Da indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a cobrança indevida de serviços não contratados ou não claramente informados, somada à necessidade de ajuizar uma ação judicial para resolver a questão, ultrapassa o mero dissabor.
A situação gera angústia, perda de tempo útil e abalo na confiança do consumidor na relação com o fornecedor.
A conduta da parte REQUERIDA, ao não garantir a clareza e o consentimento informado na contratação de serviços adicionais, impôs à parte REQUERENTE uma situação de vulnerabilidade e transtorno.
A idade da consumidora, que pode implicar em maior dificuldade para compreender termos contratuais complexos ou identificar cobranças indevidas, agrava o impacto psicológico da situação.
Noutro giro, tem-se o fato de a parte REQUERENTE provar tentativas extrajudiciais de resolução do conflito (PROCON), conforme se extrai em id 43366142.
No entanto, a parte REQUERIDA sequer ofereceu resposta.
Assim, a falha no dever de informação, desvio do tempo produtivo, a idade da consumidora, a postura da fornecedora e a cobrança indevida geraram a necessidade de intervenção judicial, por conseguinte, extrapolam o mero aborrecimento e configuram ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular condutas semelhantes.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE MARCAL MONTEIRO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS para: A.
DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às cobranças do seguro "PRIME" nas faturas da parte REQUERENTE comprovadas nos autos; B.
CONDENAR a parte REQUERIDA a restituir, em dobro, à parte REQUERENTE o valor pago a título de seguro "PRIME", o que totaliza R$ 85,30 (oitenta e cinco reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; C.
CONDENAR a parte REQUERIDA a pagar à parte REQUERENTE a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº14.905/2024.
A parte que sentir prejudicada poderá interpor Recurso Inominado contra esta sentença no 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data que tomar ciência desta sentença, sendo obrigatória a assistência por advogado público ou particular, nos termos do art. 41, §2º da Lei Federal nº 9.099/1995.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ELIANE MARCAL MONTEIRO Endereço: Rua Belchior de Azevedo, 83, CX 2, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-020 -
26/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 11:35
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE MARCAL MONTEIRO - CPF: *76.***.*41-49 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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