TJES - 5038879-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038879-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ADELIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038879-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que, percebe benefício junto ao INSS, sob o n. 182.323.521-0, no valor de R$ 1.412,00.
Relata que, após consultar a situação de seu benefício junto ao sistema do INSS, verificou que vinha sofrendo descontos fixos indevido no valor de R$ 52,15, devido ao contrato de n.º 2580249114, sendo um empréstimo consignado no valor de R$ 2.463,37, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início do desconto em 03/2024, com ultimo desconto na data de 02/2031, bem como, verificou que vinha sofrendo descontos fixos no valor de R$ 19,15, devido ao contrato de n.º 2580253215, sendo um empréstimo consignado no valor de R$ 867,72, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início do desconto em 03/2024, com ultimo desconto na data de 02/2031.
Sustenta que, não realizou os empréstimos junto à instituição bancária Requerida.
Pleiteia a declaração de inexistência do debito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
CONEXÃO Suscita a Requerida a preliminar de conexão com o processo n.º 5023168-60.2024.8.08.0048.
Rejeito esta preliminar, uma vez que o pedido e a causa de pedir não são idênticos, visto que se tratam de contratos diversos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos perante a Requerida.
A parte autora nega a celebração de tais contratos.
Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade da avença, pois para firmar referida operação, a requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 67237592, 67237593).
Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude.
O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação.
O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
Partindo destas premissas verifico a nulidade do contrato, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
A parte autora, em audiência, afirma que houve crédito em sua conta.
Assim, necessária mostra-se a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como a cessação dos descontos no benefício do requerente.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pelas requeridas, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, verba de natureza alimentar, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de consignação de n.º 2580249114 e nº 2580253215; Condenar a Requerida a restituir, em dobro, a parte autora o valor descontados de seu beneficio, no valor de R4 641,70, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, podendo a ré deduzir o valor creditado a parte autora; Condeno a Requerida, a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Em caso de pagamento, autorizo a expedição de alvará ou a transferência de valores em favor do requerente, ou do patrono, se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA - CPF: *43.***.*67-68 (REQUERENTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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22/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:01
Audiência Una realizada para 16/04/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:38
Audiência Una designada para 16/04/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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