TJES - 0000013-65.2005.8.08.0053
1ª instância - Vara Unica - Alto Rio Novo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDER PRETTI DOMINGOS em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000013-65.2005.8.08.0053 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO EXECUTADO: CLAUDIONOR FERREIRA RAMOS Advogados do(a) INTERESSADO: ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280, MAEDA MARIANE ALVES BERCHO - ES25095, ROBERTA NOYA CLEM DE FARIA - ES23786 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO propusera a presente ação em face de CLAUDIONOR FERREIRA RAMOS.
As partes compuseram acordo, conforme noticiado no ID. 68813094. É o relatório.
DECIDO.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais para sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Dê-se baixa em eventuais constrições e/ou restrições.
Fica desconstituída a penhora e revogada a determinação do leilão.
Tendo ocorrido o registro da penhora perante o Fólio Real, oficie-se para baixa, ficando assegurados os emolumentos, que deverão ser quitados pela parte interessada.
Determino o imediato cancelamento da alienação judicial designada, devendo o leiloeiro nomeado ser intimado para ciência da homologação do acordo e da revogação do leilão, com o registro de que eventuais despesas já realizadas e honorários incidentes deverão ser apurados e divididos entre as partes, na forma pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Honorários sucumbenciais na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se, com as cautelas de estilo, observando-se a Resolução TJES nº 056/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com a urgência que a demanda requer.
ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 22:08
Homologada a Transação
-
14/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:44
Juntada de
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA RAMOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/07/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 17:14
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2005
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000476-77.2023.8.08.0056
Ivana Noemog
Rosalina Schneider Benevitz
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 14:24
Processo nº 5000732-05.2023.8.08.0061
Robson Luiz Menario Vaz
Decolar. com LTDA.
Advogado: Gabriela Costa Chamon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 11:02
Processo nº 5000475-86.2025.8.08.0003
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Espi...
Elvira Maria Marinho Gama
Advogado: Barbara Arena Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 13:49
Processo nº 5038254-13.2024.8.08.0035
Elicelmo Rodrigues
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriele Carvalho Zini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 18:38
Processo nº 5000459-85.2021.8.08.0064
E. M. de Castilho Oliveira - ME
Herivelton Jose Candido da Silva
Advogado: Alcyr Trindade Alvim Fadlalah
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2021 16:14