TJES - 5020538-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020538-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REU: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS - MG100040 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 70075990), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5020538-70.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, em suma, que: a) é beneficiária da previdência social; b) ao consultar seu extrato de empréstimos no site do MEU INSS, identificou desconto mensal de R$ 74,37, iniciado em 25/6/2017, vinculado ao contrato nº 002448736, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter contratado; c) a instituição financeira ré implantou, sem solicitação ou autorização prévia, empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sem apresentação das condições contratuais e sem informar a constituição da reserva de margem ou o percentual averbado; d) os valores descontados mensalmente não amortizam saldo devedor, caracterizando dívida rotativa e potencialmente impagável, situação que compromete sua margem consignável e prejudica eventual contratação de crédito regular; e) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000, a título de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
Em sede de contestação (ID 49490806), o banco réu suscitou as seguintes preliminares: a) ausência de interesse de agir, b) incompetência do juízo, c) prescrição, d) decadência, e) impugnação ao valor da causa e f) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do bem da vida, e da adequação do provimento judicial pleiteado ao resultado pretendido.
No presente caso, a parte autora busca provimento jurisdicional apto a suspender descontos que entende indevidos e obter a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, além de reparação por danos morais e materiais.
A ausência de prévia reclamação extrajudicial não constitui, por si só, óbice ao conhecimento da demanda, sobretudo quando se trata de direito disponível e cuja pretensão pode ser exercida diretamente perante o Judiciário.
Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico, norma que imponha como condição da ação o esgotamento da via administrativa para a formulação de pedidos judiciais, especialmente em se tratando de relação de consumo.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente reconhecido que o ajuizamento direto da ação não configura ausência de interesse de agir, quando presentes a utilidade e a necessidade do provimento judicial, como se verifica no caso concreto.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
Da alegada necessidade de perícia grafotécnica e consequente incompetência dos juizados A preliminar deve ser rejeitada.
A complexidade da causa não se presume pela simples alegação da parte ré, tampouco pela existência de assinatura supostamente semelhante.
O art. 38 da Lei nº 9.099/95 confere ao juiz ampla liberdade na condução da instrução, inclusive para indeferir diligências consideradas prescindíveis.
O juízo, como destinatário da prova, poderá, se entender necessário, designar perícia simplificada ou avaliar a verossimilhança da alegação com base nos demais elementos dos autos.
Não se trata de hipótese de complexidade jurídica ou probatória que impeça o julgamento nos Juizados Especiais.
Da alegação de prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC A tese de prescrição também deve ser afastada.
O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se à reparação por fato do serviço, mas sua contagem se inicia da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, motivo pelo qual, não tendo cessado os débitos até a data do ajuizamento (27/6/2024), não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Aplica-se, ainda, por analogia, a Súmula 85 do STJ quanto à renovação de prazos em obrigações periódicas.
Da inaplicabilidade da decadência (art. 178 do CC) Não há decadência a ser reconhecida.
A pretensão autoral não visa a anulação de contrato com base em vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores indevidamente descontados, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A decadência não se aplica à espécie, tampouco pode ser decretada de ofício com base em norma civilista dissociada da natureza da demanda, portanto, rejeita-se tal preliminar.
Da alegação de incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Inexiste prescrição trienal.
A pretensão está fundada em relação de consumo, cuja norma especial é o art. 27 do CDC.
Mesmo que se cogitasse da incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tratar-se-ia de relação de trato sucessivo, na qual o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada.
Portanto, havendo descontos até a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição total da pretensão.
Preliminar rechaçada.
Da incorreção do valor atribuído à causa O valor atribuído à causa respeita os parâmetros legais e corresponde à soma dos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.775,66) e da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), conforme art. 292, incisos IV e V, do CPC.
O fato de o contrato objeto da demanda ter valor inferior não invalida o valor atribuído à causa, pois este deve refletir a totalidade da pretensão deduzida, inclusive danos extrapatrimoniais e acessórias.
Inexiste, portanto, excesso ou enriquecimento ilícito.
Preliminar afastada.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para o deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora é beneficiária da previdência social e apresentou declaração de hipossuficiência.
O acesso ao Juizado Especial prescinde da exigência de comprovação formal, nos termos da própria Lei nº 9.099/95 e do art. 98 do CPC, sendo incabível a exigência de documentos como declaração de imposto de renda, especialmente quando evidenciada a condição econômica nos autos.
Preliminar repelida.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
Delimita-se a controvérsia à análise da legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 002448736, firmado com a instituição ré, supostamente na modalidade cartão de crédito consignado.
A parte autora sustenta jamais ter contratado tal modalidade e requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Comprovada a condição de beneficiária da previdência social, a parte autora afirma que os descontos, no valor mensal de R$ 74,37 desde 25/6/2017, foram iniciados sem sua ciência ou consentimento, configurando prática abusiva.
As faturas acostadas aos autos (ID 49490829) demonstram apenas um saque no valor de R$ 1.987,92 em 27/6/2017, acompanhado da cobrança de IOF e encargos, sem qualquer registro de utilização do cartão para compras, aquisição de bens ou serviços.
Além disso, os lançamentos subsequentes indicam apenas encargos financeiros e descontos diretos no benefício, como o pagamento consignado em folha, mas não comprovam o efetivo uso do produto ou a entrega do cartão à consumidora.
O comprovante de TED (ID 49490826) confirma o crédito do valor de R$ 1.987,92 na conta bancária da parte autora, originado do Banco réu, no dia 26/6/2017.
No entanto, a simples liberação de quantia não basta para caracterizar contrato válido de cartão de crédito consignado, especialmente diante da ausência de documentos que demonstrem o aceite expresso da contratante quanto aos termos da operação e à constituição da reserva de margem.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que a parte autora foi devidamente esclarecida quanto à natureza do produto contratado, tampouco demonstrou o envio do cartão físico, seu desbloqueio por ato voluntário do autor ou a realização de compras que revelassem ciência e utilização consciente da modalidade RMC.
A ausência de tais elementos compromete a higidez do negócio jurídico.
Neste ponto, aplica-se com propriedade o entendimento firmado pelo TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13 .175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3 .
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5 .000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível)Assim, diante da ausência de prova da ciência efetiva do autor quanto à real natureza do contrato, reconhece-se a presença de vício de consentimento, configurado pelo erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. À luz desse precedente e diante da ausência de demonstração robusta acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo jurídico discutido.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Da devolução dos valores creditados à parte autora
Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária.
Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta.
Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado.
No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste.
O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora.
Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado.
Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação.
Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*19-53 (AUTOR).
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25/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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23/09/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE LOURDES SA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*19-53 (AUTOR).
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01/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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