TJES - 5001286-31.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5001286-31.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ARTHUR FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720, HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA - ES36504 Nome: JOSE LINDIOMAR RAMOS JUNIOR Endereço: Antonio Roas Huebra, 181, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória por Descumprimento de Contrato c/c pedido liminar, proposta por ARTHUR FERREIRA DE SOUZA em desfavor de JOSÉ LINDIOMAR RAMOS JUNIOR todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que possuía com o requerido uma empresa especializada na fabricação e venda de açaí e sorvetes denominada Açaí do Papai, que após 03 anos, ficou bastante conhecida na região.
Aduz que além da qualidade indiscutível, destacava-se pela identidade visual da marca e pelo bordão “vem que é sucesso, Papai!”.
Narra que após negociações o requerido concordou em vender a sua parte ao autor, que ficou com toda a estrutura física do negócio, e quanto ao requerido, esclarece que este conservou os direito do nome e da marca “Açaí do Papai”, com limitações de uso sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento do contrato.
No entanto, tomou conhecimento que o requerido iria inaugurar uma nova açaiteria parceria/revendedora exclusiva da marca “Açaí do Papai”.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que cesse imediatamente o uso da marca “Açaí do Papai” pelo requerido e pela marca “QuiAçai”.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da multa prevista no contrato entabulado entre as partes e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o demandante demonstra que a empresa “QuiAçaí” estaria utilizando o nome da “Açaí do Papai” como menção, afirmando que seria uma revendedora da marca.
Entretanto, inexiste comprovação de que o requerido seria o proprietário ou sócio da referida empresa.
Nesse ponto, ainda que o autor tenha apresentado conversa pelo aplicativo de whatsapp mencionando o nome do requerido, observa-se que de igual modo há menção de que o proprietário seria terceiro, melhor dizendo, Mateus.
Nesse sentido, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051616071135000000061267582 01 - Procuração - Arthur Ferreira de Souza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051616071172700000061268320 02 - Documento de Identificação - CNH - Arthur Ferreira de Souza Documento de Identificação 25051616071208700000061268327 03 - Comprovante de Residência - Arthur Ferreira de Souza Documento de comprovação 25051616071244600000061268328 04 - Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre Arthur e José Lindiomar_compressed Documento de comprovação 25051616071267300000061270444 12 - Comprovante de Entrega de Notificação Extrajudicial - via whatsapp Documento de comprovação 25051616071311200000061271563 06 - Página do Instagram da QuiAçaí onde faz menção da marca Açaí do Papai Documento de comprovação 25051616071345400000061268329 07 - Marketing (stories de Instagram) fazendo a associação entre as marcas QuiAçaí e Açaí do Papai Documento de comprovação 25051616071372400000061268331 08 - Storie da pagina Açaí do Papai fazendo a associação das marcas Documento de comprovação 25051616071472000000061268334 09 - marketing do QuiAçaí fazendo menção à marca Açaí do Papai Documento de comprovação 25051616071504400000061268335 10 - Video de influencer local (contratada) fazendo associação entre as marcas Documento de comprovação 25051616071534800000061268339 11 - Notificação Extrajudicial - Qui Açai Documento de comprovação 25051616071658000000061268342 05 - Contrato de Uso de Marca celebrado entre Arthur e José Lindiomar_compressed Documento de comprovação 25051616071701600000061268344 13 - Comprovante de Entrega de Notificação Extrajudicial - via e-mail Documento de comprovação 25051616071739900000061268348 14 - Áudio de locadora de freezers relatando que José Lindiomar buscava freezer para Açaí do Papai Documento de comprovação 25051616071763200000061271576 15 - Ata Notarial com provas da ligação de José Lindiomar com QuiAçaí_compressed Documento de comprovação 25051616071996400000061270443 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051616171505800000061273864 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 19/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Carta Postal - Citação
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22/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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19/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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