TJES - 0001749-65.2017.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001749-65.2017.8.08.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MADALENA DIAS BOTELHO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banestes S.A em face de Madalena Dia Botelho, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo em ID nº 72573277, requerendo a homologação por parte deste juízo. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares.
Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No presente caso, objetivando o encerramento da presente demanda de forma célere, as partes estipularam o acordo de ID nº 72573277, dando fim ao processo originário e todos os apensos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 72573277, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:33
Homologada a Transação
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09/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001749-65.2017.8.08.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MADALENA DIAS BOTELHO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 DESPACHO Vistos etc.
Realizado o protocolo junto ao Sistema Sisbajud, contudo, tendo em vista que a dívida encontra-se desatualizada, intime-se a parte credora para acostar nova planilha e, após, retornem os autos ao gabinete no prazo de 7 dias para juntada de resposta.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitações
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:17
Processo Reativado
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28/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:11
Apensado ao processo 5002232-97.2023.8.08.0064
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06/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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