TJES - 0005676-53.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADEMILSON DE OLIVEIRA RAMOS (REQUERENTE) e DACASA FINANCEIRA (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005676-53.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH - ES15745 Advogado do(a) REQUERIDO: JOICE NUNES BUFON - ES22561 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de debito c/c ressarcimento por danos morais” ajuizada por ADEMILSON DE OLIVEIRA RAMOS em face de DACASA FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a sua intimação pessoal do requerente, através do despacho ID 42677909.
A certidão do mandado de ID 50841214, informou que o requerente foi devidamente intimado para constituir novo advogado.
Devidamente ciente acerca da diligência, o requerente se manteve inerte.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, a parte requerente foi intimada para impulsionar o feito, informando o novo endereço do requerido para possibilitar a citação, sob pena de extinção por abandono.
Contudo, a parte não se manifestou nos autos.
Como se sabe, o art. 485 do Código de Processo Civil, ao tratar de extinção do processo sem resolução de mérito, elencou, em seu inciso III, a seguinte hipótese: “Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
20/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:03
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 16:36
Processo Inspecionado
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07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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