TJES - 5001663-61.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e GERALDO GOMES - CPF: *17.***.*52-20 (AUTOR).
-
12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de GERALDO GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001663-61.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por GERALDO GOMES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
O autor, aposentado, recentemente identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, no valor inicial de R$ 45,00, sem sua autorização, iniciados em 10/2023.
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a requerida, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante de tais fatos, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, em razão dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
Num primeiro momento, a teor do que prescreve o art.292 do CPC, o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial.
Não se verifica, de igual sorte, a ocorrência de inépcia da inicial, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão, havendo sido instruída com a documentação apta a lastrear a ação.
Não há de cogitar ainda, eventual alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Registra-se, por oportuno, impugnação à concessão da gratuidade processual em favor da parte autora, no entanto, existe juntada de declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Inclusive, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento será apreciado em sede recursal.
Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Grifei.
Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada acosta aos autos termo de filiação (ID´s 63705733, 63705735), supostamente aquiescido pela parte autora, e ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Todavia, não há assinatura física aposta no documento, mas apenas certificação eletrônica, elemento este ressalte-se, unilateralmente confeccionado.
De mais a mais, não se pode desprezar que a parte autora, ciente da juntada do citado documento, impugnou sua autenticidade, reiterando os termos da pretensão exordial.
E, como cediço, segundo a tese firmada no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo, caberá à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
No mesmo sentido o entendimento do ETJES: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
Especificamente quando se trata de prova documental, o artigo 429 do Código de Processo Civil define que incumbe à parte que arguir, provar a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, e à parte que produziu o documento, quanto se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Diante disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, sendo que não pugnou pela produção de provas.
Ademais, não obstante a apelante ter colacionado cópia de ficha de inscrição e autorização de descontos, supostamente assinadas pela apelada, há divergências entre os dados nelas constantes e os dados da apelada, dentre elas, cite-se o endereço.
Também é de se notar que as assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de descontos não condizem com a assinatura da apelada que consta em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência econômica, notadamente a grafia das letras “n”, “r” e “o”. 4.
A data dos documentos é relativamente próxima da data do ajuizamento da demanda e da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência econômica, sendo que estas condizem com documentos expedidos em data mais longínqua.
Cumpre mencionar que a apelada é pessoa idosa e humilde, sendo que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário (pensão por morte).
Nesse contexto, os descontos foram indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
A situação identificada nos autos ultrapassa a seara do mero dissabor e viola direitos da personalidade da apelada, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta da apelante, ao porte econômico da recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto e não destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao dos autos. 6.
O magistrado de primeiro grau esteve atento à jurisprudência do STJ, que pacificou que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 17/Aug/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0011966-30.2020.8.08.0011 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Moral) Grifei.
No caso dos autos, porém, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adesão, livre de vícios, ao contrato, haja vista que não pugnou pela produção de outras provas.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da filiação pela parte autora, e consequente retidão das amortizações.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024).
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato/filiação identificado(a) na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
21/05/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido de GERALDO GOMES - CPF: *17.***.*52-20 (AUTOR).
-
21/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 09:39
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
12/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013816-44.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Buganville
Adriana Fanzeres Tozato
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 10:29
Processo nº 0010350-43.2015.8.08.0545
Antonio Augusto Nogueira da Silva
Tempo Servicos LTDA.
Advogado: Ricardo Jose Regis Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00
Processo nº 5030704-64.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Deselena Pereira da Penha
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 14:06
Processo nº 5001907-62.2024.8.08.0008
Deborah Maiylla de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2024 23:08
Processo nº 5021094-72.2024.8.08.0035
Mariana Recla Moraes
Alexandre Moraes Sousa
Advogado: Andre Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:49