TJES - 5000770-89.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000770-89.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VM CONTADORES ASSOCIADOS LTDA REQUERIDO: J.R.M.
FELETTI - SOFAS E COCHOES PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VM CONTADORES ASSOCIADOS LTDA em face de J.R.M.
FELETTI, em razão da prestação de serviços de contabilidade pelo primeiro e não quitados pelo segundo, na condição de contratante.
Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada, compareceu em audiência de conciliação, na qual não foi possível a transação entre as partes, deixando de apresentar defesa, permanecendo silente, embora devidamente intimada para fazê-lo.
Dispõe assim o art. 20, da Lei nº. 9099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, impondo o julgamento antecipado da lide e acarretando as consequências jurídicas previstas em lei.
De acordo com o STJ “o efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335).
No presente caso, a presunção de veracidade dos fatos somada à prova material apresentada é suficiente para acolhimento do pleito autoral, mormente as notas fiscais dos serviços prestados (Id 29337399).
Os documentos juntados pela autora são aptos a demonstrar a existência de débito da requerida para com aquela, no valor de R$ 3.864,00 referente a quatro meses de prestação de serviços de R$ 966,00 cada, sendo despiciendas demais considerações.
Assim, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária do vencimento de cada nota (05/04/2023, 05/05/2023, 05/06/2023 e 05/07/2023) e juros moratórios a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Decretada a revelia
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21/07/2025 10:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido de VM CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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10/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de J.R.M. FELETTI - SOFAS E COCHOES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000770-89.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VM CONTADORES ASSOCIADOS LTDA REQUERIDO: J.R.M.
FELETTI - SOFAS E COCHOES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JAMILLY ROCHA DE CASTRO ALVES - ES20180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 DESPACHO Ao contrário do que pretende a parte autora, não é hipótese de revelia, pelo menos por enquanto.
A contestação pode ser apresentada até audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação nos autos sobre o interesse em produzir outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Especificamente em relação à requerida, caso não pretenda produzir provas, deve apresentar sua defesa, sob pena de revelia neste mesmo prazo de quinze dias.
MUNIZ FREIRE-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHA DE CASTRO ALVES em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:25
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 13:45 Muniz Freire - Vara Única.
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06/12/2023 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:24
Decorrido prazo de J.R.M. FELETTI - SOFAS E COCHOES em 14/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHA DE CASTRO ALVES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
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27/10/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 13:45 Muniz Freire - Vara Única.
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22/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
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16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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