TJES - 0016494-06.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0016494-06.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SANDRA MOMBRINI COSME, DIOGO COSME, EXTRAMIX COMERCIO DE DOCES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Advogado do(a) EXECUTADO: STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO - ES16332 D E C I S Ã O Não há que se falar na extinção do processo por abandono, como pretendem os executados, pois, após a intimação pessoal foi realizada nova intimação, por intermédio do advogado, e a executada se manifestou nos autos (fls. 129/133).
Nada obstante, considerando que não foram indicados bens à penhora ou requeridas outras medidas constritivas, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC).
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
22/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:50
Processo Inspecionado
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11/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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