TJES - 5014894-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CELIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014894-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO AVANCE FILHO - ES34963, PAULO MAZZOCO JUNIOR - ES26966 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por Célio Teixeira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com fundamento em alegada redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa no ID 68131029, o autor ajuizou ação de acidente de trabalho visando à condenação do INSS a conceder-lhe retroativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE (Cezar Peluso), Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” Da mesma forma, “nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito” (STJ - CC: 152002/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017).
Sendo reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual, cabe observar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Por seu turno, dispõe o art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria.
Vejamos a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
LEI ESTADUAL Nº 5.077/95.
LCE Nº 234/02.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei. 2.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) preceitua no art. 64, inciso I, que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. 4.
Dessa forma, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, a qual declinou a competência para o processamento e julgamento do feito (CPC, art. 64, §1º) e determinou a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca (Capital). 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - AI: 5011372-90.2022.8.08.0000, Relatora: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. 1.
A Lei Estadual n. 5.077/95 criou na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, a Vara Especializada em acidentes de trabalho, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II). 2.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 234/2002 preceitua no art. 64, inciso I que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Cuida-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o restabelecimento de auxílio-doença. 4.
Preliminar de incompetência acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória. (TJES - AI: 5005809-52.2021.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital (Juízo de Vitória), competente para análise e julgamento da demanda.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:56
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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