TJES - 5000345-72.2023.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000345-72.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO MAIER REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ELAINE RUBIO - SP416015 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº70773027, 70703469 COLATINA-ES, 17 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000345-72.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO MAIER REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ELAINE RUBIO - SP416015 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Visto em inspeção 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizado por IVANILDO MAIER em face de PICPAY SERVIÇOS e BANCO ORIGINAL, partes já qualificadas.
A parte autora, consumidora de serviços bancários da empresa PICPAY (primeira requerida), controlada pelo BANCO ORIGINAL (segunda requerida), por meio da conta-corrente nº 6625081-1, agência 0001, onde foi surpreendida em 20/03/2023 com débitos de R$ 1.289,16 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais, e dezesseis centavos) em seu nome, registrados em cadastros de restrição de crédito.
A autora afirma não reconhecer os débitos e entrou em contato com o SAC da PICPAY, onde informou não ter solicitado o cartão de crédito e pedindo a devolução do valor, alegando fraude.
A empresa informou que o débito se referia a uma transação de setembro de 2022 no valor de R$ 859,00 e uma transferência para Rafael Silva de R$ 267,72, realizada em horário atípico, que a autora também não reconheceu como sua.
Após várias tentativas de resolver a questão, sem resposta adequada, a autora buscou apoio jurídico e notificou as partes requeridas, pedindo esclarecimentos sobre a transação fraudulenta e a devolução dos valores.
Não houve resposta satisfatória da empresa, que continuou cobrando a autora, gerando-lhe transtornos.
Assim, a autora, sem solução, recorre ao Judiciário para reaver seus direitos e requer que as partes rés lhe indenizem por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) bem como sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa, em favor de seu advogado.
Por fim, pugna ainda pela declaração de inexistência de qualquer débito.
Decisão em ID33708965, deferiu-se a tutela antecipada, onde se determinou que os requeridos procedessem com a retirada do nome da requerente do SERASA/SCPC e do BACEN, concedeu-se ainda, a assistência judiciária gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova.
Contestação do Banco Original S.A em ID32447859, onde argui o réu, em sede preliminar, inépcia da inicial, a não concessão de benefício da gratuidade ao autor.
No mérito, improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Contestação do PICPAY em ID32447859, pugnou pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Réplica em ID33880882/ 34624167.
Saneadora em ID43253499, afastando as preliminares arguidas e fixando os pontos controvertidos.
Em ID53735949/53230979 as partes ratificam os termos de seus pedidos.
Informação do cumprimento da liminar – ID34325689.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação Inicialmente, é válido mencionar, que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
A autora narra na exordial, que foi vítima de fraude ocorrida em sua conta Picpay, argumentando, desse modo, que desconhece os débitos que originaram sua inscrição nos órgãos de inadimplentes.
Assim, afirma falha na prestação de serviços por parte dos réus.
Já as requeridas, alegam que o autor aderiu ao Picpay Card Digital, sendo que todas as transações lançadas por esse meio, possui senha e biometria para acesso.
Assim, qualquer fraude havia, é de culpa exclusiva sua.
Ainda informaram, que não houve o desbloqueio do cartão físico pelo Autor, sendo utilizado somente o citado cartão digital.
Pois bem.
Diante do exposto, entendo que, para que os requeridos pudessem se exonerar da imputação de fraude, estes deveriam apresentar provas contundentes, as quais fossem capazes de provar legalidade das transações havidas na conta do autor.
Todavia, após a inversão do ônus probatório (ID43253499), aqueles não se desincumbiram de tal ato.
Isso porque, verifico aos autos, que o contrato de adesão ao cartão de crédito Picpay anexado em ID32447901, não consta com nenhuma assinatura do autor, seja ela física ou eletrônica.
Além disso, não consta no citado contrato, qualquer data que possa corroborar que a contratação do Picpay Card Digital se deu realmente no ano de 2021, como vem alegando os requeridos.
Este contrato, se torna prova meramente unilateral, desprovida de valor.
Ademais, em que pese haver supostas fotografias do autor na peça contestatória de ID32447859, estas, por si só, não são aptas a comprovar que foram tiradas justamente no momento de adesão ao cartão virtual, vez que, nem mesmo estão inseridas dentro do contrato citado acima.
Por fim, observei ainda, que não houve qualquer apresentação de documento hábil a comprovação de que a parte Requerente, efetivamente, realizou as transações que originaram o débito, prova esta que, como já citei, incumbia aos próprios réus.
Assim, diante disso, verifico que houve no caso em tela falha de segurança no sistema das partes requeridas, a qual possibilitou que terceiros realizassem as operações em nome da parte autora sem a sua autorização, expressa ou tácita.
Diante disso, há de se declarar a inexistência dos débitos advindos da relação contratual.
No tocante ao valor da indenização, entendo ser devido ao caso.
Há a gravidade da conduta das requeridas e do dano causado ao requerente, mormente por ter seu nome negativado sem nada dever.
Assm, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os danos extrapatrimoniais sofridos.
Assim, a demanda merece parcial provimento. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos advindos da relação contratual; b)CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c)CONDENAR os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
RESOLVO o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz(a) de Direito G8 -
19/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de IVANILDO MAIER - CPF: *74.***.*61-15 (AUTOR).
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21/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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27/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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10/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2024.
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13/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 15:58
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:39
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:28
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2023 15:28
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 01:34
Decorrido prazo de IVANILDO MAIER em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 16:55
Determinada o levantamento da suspensão ou dessobrestamento
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18/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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