TJES - 5031043-57.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5031043-57.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATULINO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Em decisão de id 34452423, foi concedida tutela de urgência no sentido de determinar ao réu a suspensão de cobranças/descontos referentes ao contrato de nº 14644014 junto ao benefício previdenciário do autor.
Contudo, conforme informado em réplica, os descontos supostamente indevidos perduraram mesmo após o réu, em sede de contestação, alegar ter procedido o cumprimento da liminar – o que, aparentemente, não condiz com os documentos juntados pelo autor em id 55283808.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de id 34452423, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Passo ao saneamento do feito.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Sobre as preliminares de decadência e prescrição, não assiste razão à parte suscitante.
Conforme sedimentada jurisprudência, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido.
Confira-se precedente: «AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)» Tendo em vista que, dentre os comprovantes juntados aos autos, o desconto realizado mais recentemente se deu em outubro de 2023 (id 33249603), logo não há que se falar em prescrição/decadência.
Preliminares afastadas.
Também não assiste razão ao réu ao impugnar a procuração ad judicia juntada pela autora pelo simples fato desse instrumento ter sido assinado com seis meses de antecedência à distribuição desta demanda.
Conforme entendimento do C.
STJ, “O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito” (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Preliminar afastada.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a existência de fraude indenizável e ressarcível à parte autora, que, na condição de correntista, alegou ter sido vítima de fraude bancária.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
13/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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