TJES - 0000159-80.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000159-80.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SERGIO BARBOSA SILVA Advogado do(a) REU: JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de PAULO SERGIO BARBOSA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, §1, IV, da, Lei 10.826/03.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id54314811).
O Ministério Público (id55023095), se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEO: Consabido que nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal.
A tolerância de apresentação tardia de rol de testemunhas em casos excepcionais, não se confunde com pedido genérico de apresentação do referido rol a qual prazo, inclusive sem o respectivo arrolamento nos autos.
Admitir à Defesa tal manobra, seria desconsiderar o princípio da paridade de armas entre a acusação e defesa, representando um estímulo ao tumulto processual, razão pela qual, indefiro o pedido de arrolamento de testemunhas extemporâneo. 2.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 17/10/2025, às 13h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*80-33?pwd=FNhEaDGGS5aFVAHkelyzoSz6Udu43S.1 - ID da reunião: 868 7628 0233 - Senha: 7703632) Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:29
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2025 09:29
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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22/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 20:15
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO BARBOSA SILVA - CPF: *03.***.*47-53 (REU)
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19/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:37
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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