TJES - 5018320-68.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/06/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5018320-68.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RICARDO PASCOAL COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: AV.
MAL.
MASCARENHAS DE MORAES, 1927, PALÁCIO MUNICIPAL, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-945 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO PASCOAL COSTA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES na etapa de avaliação psicotécnica, bem como para assegurar sua participação nas demais etapas do certame.
Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, Edital nº 02/2024, de 09/04/2024, tendo sido aprovado em todas as etapas iniciais.
Contudo, foi declarado "CONTRAINDICADO" na 4ª Etapa de Avaliação Psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatada inaptidão nos critérios de Atenção e Disposição para o Trabalho.
Irresignado, interpôs recurso administrativo apontando diversas irregularidades na avaliação, tais como: falta de transparência nos critérios, uso indevido de testes psicológicos, ausência de padronização e falhas na emissão do laudo.
Sustenta que o recurso foi negado de forma genérica, sem motivação concreta e sem sanar os questionamentos levantados.
Alega, ainda, que a contraindicação viola os princípios basilares do direito público, incluindo a Súmula 684 do STF, a qual estabelece que é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que o autor questiona sua eliminação na etapa de avaliação psicotécnica do concurso público, alegando falhas formais e materiais no procedimento adotado pela banca examinadora.
Contudo, em que pesem as alegações do autor, observo que este não trouxe aos autos qualquer elemento de prova técnica capaz de confrontar objetivamente os resultados obtidos na avaliação psicotécnica.
Não foi apresentado laudo psicológico ou psiquiátrico particular que pudesse, em contraposição aos critérios utilizados pela banca examinadora, demonstrar a aptidão do candidato para o cargo pretendido.
Embora o autor mencione que o recurso administrativo foi elaborado por psicóloga especialista (Dra.
Fabiana Naitzel Loreto Lopes, CRP 16/0916), não foi juntado aos autos qualquer laudo técnico elaborado por esta profissional que pudesse contrapor, de maneira específica e objetiva, os achados da avaliação combatida. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de aptidão psicológica dos candidatos, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, para que seja possível a intervenção judicial, é necessário que o candidato apresente elementos técnicos consistentes que demonstrem efetivamente a ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
No caso em análise, a Lei Estadual n.º 6.184/2000 dispõe sobre a instituição do exame psicossomático como requisito para ingresso do policial militar, civil e do corpo de bombeiros militar na carreira e o edital do concurso prevê a possibilidade de interposição de recurso.
Assim, dúvidas não há acerca da legalidade da previsão editalícia e realização de exame psicossomático no presente caso. 3.
Hipótese em que a retificação do edital não influenciou no resultado de sua avaliação psicológica do candidato, pois, mesmo diante das regras mais brandas, esse não alcançou o percentual mínimo exigido no certame e permaneceu com o status de contraindicado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001483-70.2019.8.08.0044, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) A mera alegação de inconsistências formais, sem o necessário respaldo técnico-científico que demonstre a inaptidão para avaliar corretamente o perfil psicológico do candidato, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ademais, da documentação apresentada, verifica-se que houve uma avaliação individualizada do candidato, com indicação dos critérios avaliados e dos resultados obtidos nos testes aplicados, o que, em princípio, atende aos requisitos de motivação do ato administrativo exigidos pela jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para integrarem a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação.
Após, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052013061730800000061425552 procuração Documento de comprovação 25052013061845200000061427457 hipo Documento de comprovação 25052013061936300000061427458 4. edital Documento de comprovação 25052013062033000000061427460 doc avaliação psicológica Documento de comprovação 25052013062118500000061427461 PARECER_RICARDOPASCAL_assinado Documento de comprovação 25052013062261600000061427463 EDITAL RESULTADO DEFINITIVO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Documento de comprovação 25052013062360000000061427464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052013362922000000061431729 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25052015324743600000061454308 WhatsApp Image 2025-05-20 at 13.11.34 Documento de comprovação 25052015324776500000061454311 -
26/05/2025 12:36
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO PASCOAL COSTA - CPF: *91.***.*34-13 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:00
Processo Inspecionado
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22/05/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PASCOAL COSTA - CPF: *91.***.*34-13 (REQUERENTE).
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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