TJES - 5017455-12.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017455-12.2021.8.08.0048 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ARLETE SANTOS PEREIRA DECISÃO Inicialmente, constato que em petição id 52495467, a parte exequente requer a suspensão do feito, por não terem sido localizados bens penhoráveis, Diante disso, DEFIRO o pedido, bem como determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
22/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 07:58
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/09/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:19
Processo Inspecionado
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28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:34
Juntada de Ofício
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18/04/2022 09:25
Juntada de
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18/04/2022 09:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2022 17:36
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:24
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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