TJES - 0043546-59.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0043546-59.2008.8.08.0024 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS SIMOES EXECUTADO: BANESTES SEGUROS SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por CARLOS ROBERTO MARTINS SIMÕES em face de BANESTES SEGUROS SA.
Em exordial de fls. 02/06, narra a parte autora, em síntese, que: i) após sua validez, o requerente tentou conseguir junto a requerida a cópia de sua apólice de seguro, mas nunca foi entregue; ii) não existe dúvidas quanto a existência da Apólice, uma vez que a requerida emitiu documento afirmando que o requerente é segurado.
Diante do exposto, requer: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) seja o requerido compelido a apresentar a Apólice de Seguro firmada com o requerente.
Despacho de fl. 37, o qual deferiu o pedido de assistência judiciária.
Contestação em fls. 40/42, onde a requerida alega que: i) ao firmarem contrato cada parte obteve cópia da apólice, tornando desnecessária a demanda; ii) não solicitou uma cópia a requerida; ii) a negativa da seguradora se deu quanto a indenização e não a exibição do documento.
Réplica de fls.80/82, onde a parte autora impugnou os documentos de fls.46/75, uma vez que o número da apólice apresentada não corresponde ao solicitado pelo requerido em exordial.
Despacho de fl.93, o qual intimou a requerida a manifestar-se sobre os documentos faltantes indicados.
Petição de fls. 96/97, onde a requerida informou que as apólices são derivadas do mesmo contrato e que apenas alteram o número em razão da renovação contratual, não alterando o conteúdo.
Decisão de fl.104, a qual determinou a suspensão do feito.
Despacho de Id 47407395, o qual intimou as partes para requererem o que de direito.
Petição de Id 54882203, onde a parte requerida informou não possuir mais provas.
A parte autora manteve-se inerte.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de carência da ação No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa de que o autor não requereu os documentos de forma administrativa a requerida.
A exibição de documento segue o procedimento ordinário autônomo, pois realizado em processo de conhecimento e com observância dos requisitos elencados no artigo 397 do CPC, como meio de obtenção de prova.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documento bancário, é imprescindível que o requerente demonstre a realização de prévio pedido administrativo à instituição financeira.
A ausência dessa demonstração pode acarretar a falta de interesse em agir.
Nesse sentido: [...] Para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento bancário, o autor deve demonstrar o prévio pedido administrativo à instituição financeira, pena de não restar caracterizado o interesse de agir. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150265896, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 05/08/2021) No caso em análise, entendo que este requisito não foi atendido, uma vez que não vislumbro nos autos documento que comprove a solicitação da Apólice de Seguro ao banco requerido. É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade.
Vejamos o que a jurisprudência disciplina sobre o instituto da falta de interesse de agir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) (grifei).
Ação de exibição de documento.
Apólice de seguro de vida.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelo da autora .
Ausência de comprovação da formulação de pedido na via administrativa e de negativa ou resistência do réu no fornecimento do documento.
Carência de interesse processual da autora.
Entendimento do E.
STJ (REsp 1349453/MS) .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001331-56.2021 .8.26.0586 São Roque, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Dessa forma, acolho a preliminar arguida.
Por fim, insta esclarecer que a extinção do presente processo não prejudica o direito de ação do requerente em nova demanda judicial, pleitear pelo interesse apresentado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não havendo interesse processual pela parte autora, sob fundamentação acima, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios no valor de R$1000,00 (um mil reais), com base no artigo 83, §8º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS SIMOES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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30/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:59
Decorrido prazo de ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS SIMOES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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