TJES - 5000749-34.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000749-34.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 70499508, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000749-34.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Na inicial, a autora, consumidora idosa, alega ter sido vítima de fraude, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação de cartão consignado com o banco requerido.
Pleiteia a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais.
A decisão liminar (ID nº 49666286) indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência, no momento, dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da falta de cautela da autora ao seguir instruções de terceiros por longo período.
No entanto, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Na contestação (ID nº 51188473), o banco sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente, com ciência dos termos pactuados.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, impugnando os pedidos indenizatórios e de restituição.
Embora desnecessário nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art.355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 63190950 e 64783133).
Conforme o alegado pela parte autora, as cobranças realizadas pela Requerida são indevidas, uma vez que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pela contratação dos empréstimos que originaram os descontos impugnados.
Embora a parte requerida tenha juntado aos autos documentos técnicos que descrevem, de forma genérica, os procedimentos digitais utilizados na formalização de contratos — como o Laudo Digital FaceTec (id 51188476) e o Laudo da Jornada de Contratação (id 51188474) —, verifica-se que não foram acostados aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco comprovante de depósito, transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo e específico que demonstre de forma inequívoca a contratação do serviço pela parte autora.
Tais laudos, ainda que apresentem informações sobre os mecanismos de segurança utilizados nos processos digitais do banco, não suprem a exigência probatória de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte requerente na adesão ao contrato questionado.
A ausência do contrato propriamente dito, com os dados da operação e a assinatura — ainda que eletrônica — da autora, bem como de prova do repasse dos valores supostamente contratados à sua conta, compromete a alegação de regularidade da contratação.
Contudo, a própria parte autora acostou aos autos o contrato constando sua selfie e geolocalização (ID 49639120), bem como o extrato com a entrada do valor em sua conta corrente proveniente do empréstimo (ID 49639119).
Não obstante isso, é de se destacar que também a parte requerente deixou de instruir a petição inicial com documentos essenciais à demonstração do alegado desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Trata-se de prova documental de fácil acesso, que poderia ser obtida mediante simples solicitação do extrato de pagamento do benefício, diretamente no aplicativo “Meu INSS”, ferramenta amplamente disponível aos segurados da Previdência Social.
Tal omissão compromete a análise do nexo de causalidade entre os fatos narrados e os prejuízos alegados, especialmente no que se refere à efetiva realização dos descontos e seu valor total até a presente data.
A produção de prova mínima pelo autor constitui pressuposto necessário à verossimilhança de suas alegações, notadamente em sede de juizado especial, cujo rito privilegia a celeridade e a informalidade, mas não prescinde da demonstração dos elementos essenciais à configuração do direito pleiteado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . 2.
A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ademais disto, tem-se que apesar de acostado contrato firmado entre a Requerente e a Requerida por meio de fraude realizada por terceiro que intermediou tal contratação sem que a Requerente tivesse ciência de tal fato, considerando que a Requerente enviou todos seus documentos voluntariamente para que o terceiro contraísse o empréstimo, sem ao menos exercer qualquer juízo crítico a respeito de tal negociação que se arrastou por dias, resta claro que há rompimento do nexo de causalidade na situação em comento, eis que estamos diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que exclui o dever da parte requerida em indenizar a parte autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA FINANCEIRA – TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM – FRAUDE – AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PAGAMENTO DE BOLETO – RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo regra disposta no art. 14, § 3º do CDC, o fornecedor do serviço não será responsabilizado se comprovar que inexistiu falha na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para o evento danoso . 2.
Ausente prova mínima de ocorrência de fraude no âmbito da instituição bancária, não há como reconhecer sua responsabilidade pelo ocorrido, considerando a inexistência de nexo de causalidade.
In casu, a financeira apelante confere diversas informações em seu site sobre como seus clientes podem se prevenir dos golpes, deixando explícito que não entra em contato por aplicativo de mensagem, não pedem informações pessoais dos clientes e, fornecendo, inclusive, aba em que o cliente confere se o boleto é autêntico. 3 .
Neste diapasão, resta demonstrado que houve culpa exclusiva de terceiro e da própria apelada no descuido ao realizar o pagamento de boleto sem conferir a sua veracidade, circunstância que afasta a ocorrência de fortuito interno e consequente responsabilidade objetiva da financeira apelante, consoante previsão constante do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da mora.
Inteligência da Súmula nº 72 do STJ . 5.
Com a modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014, no art. 2º, § 2º do Decreto nº 911/69, passou a ser suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mantendo-se a não exigência de que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário, para a comprovação da mora . 6.
Recentemente o Tribunal da Cidadania se consolidou no sentido da desnecessidade de comprovação de que efetivamente houve o recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, tanto pelo próprio destinatário ou por terceiro, Tema repetitivo 1132 do STJ. 7.
Na hipótese dos autos a financeira apelante cumpriu o referido requisito, pois providenciou a notificação extrajudicial da apelada, que foi remetida para o endereço constante do instrumento contratual, sendo comprovado a sua entrega por meio de AR com assinatura . 8.
Mesmo diante da hipótese de não reconhecimento da assinatura no AR da notificação extrajudicial, o envio é válido para a comprovação da mora, bastando apenas que tenha sido realizado no endereço indicado no documento contratual, dispensando prova de recebimento do mesmo. 9.
Recurso conhecido e provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-16.2020.8.08 .0048, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, bastando, para sua configuração, a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de culpa.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta.
O próprio art. 14, §3º, do CDC, prevê causas excludentes, entre as quais se destaca a culpa exclusiva de terceiro, a qual rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor.
Nesses casos, demonstrada a atuação de terceiro como causa única e determinante do evento danoso, resta afastado o dever de indenizar por parte do fornecedor, haja vista a inexistência de responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
22/05/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de ELIETE DE SOUZA - CPF: *09.***.*58-24 (REQUERENTE).
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16/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIETE DE SOUZA - CPF: *09.***.*58-24 (REQUERENTE)
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29/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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