TJES - 0000086-84.2020.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Edital - Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000086-84.2020.8.08.0029 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: INTERESSADO: M.
D.
O.
C.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: M.
D.
O.
C.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MARCELO BENTO DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCELO BENTO DA SILVA imputando-lhe o crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e o artigo 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 35361903 que, no dia 11 de agosto de 2018, na Fazenda Santa Tereza localizada na Zona Rural de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado praticou atos libidinosos com o seu irmão e vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO, além de dar um soco em seu olho.
A denúncia foi recebida em 20.10.2020 (fl. 44).
Resposta à acusação de fls. 53/54.
Termo de audiência de instrução e julgamento de fl. 68, oportunidade em que foram inquiridas uma testemunha e a vítima.
Termo de audiência de instrução e julgamento de fl. 83, oportunidade em que foi feito o interrogatório do acusado.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público às fls. 90/91-v pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de fls. 93/98 pugnando pela absolvição do réu. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão.
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 35361903 que, no dia 11 de agosto de 2018, em Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado praticou atos libidinosos com o seu irmão e vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO (nascido em 12 de novembro de 2009).
Narra ainda que o denunciado proferiu um soco no olho da vítima, bem como passou a mão em seu corpo, a sentou em seu colo, tentou introduzir o seu dedo no ânus da vítima e proferiu ameaças dizendo que iria jogá-lo no poço caso contasse a alguém.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao réu as penas do art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e o artigo 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Pois bem.
Inicialmente, perante o representante do Ministério Público (fl. 24), a vítima afirmou que: o declarante é o menor Marcos Oliveira Cesário; que Marcos diz que gosta de estudar e jogar bola; que Marcos disse que gosta de sua irmã e de seus primos; que Marcos disse que gosta muito de sua mãe; que Marcos diz quer ficar na casa de avó com sua Mãe, mas também disse que às vezes vai ficar com sua irmã; que Marcos disse que tem medo de Marcelo; que Marcelo me bateu e bateu em minha Mãe; que ele me deu um soco no olho; que Marcelo passou a mão em mim; que Marcelo me sentou no colo dele; que Marcelo me disse iria me matar e me jogar no poço; que ele disse que era para eu não contar para minha Mãe; que quando eu fui na casa da minha avó eu contei; que meu pai me batia forte; que não tem vontade de ficar perto do pai; que só quer ficar com sua mãe; que minha Mãe largou a casa para vir cuidar de mim aqui na casa da minha avó; que agora estou feliz.
Já em esfera judicial, em audiência de instrução de fl. 68, a vítima prestou depoimento coerente ao exposto anteriormente, ao afirmar que: MARCELO BENTO DA SILVA é seu irmão; que não gostou que ele passou a mão no declarante; que foi ao encontro da sua irmã; que ele passou a mão na sua perna; que tentou passar a mão na sua bunda, mas não deixou; que ele não colocou nenhuma parte do corpo dele dentro do seu corpo; que não disse para o declarante colocar sua boca em alguma parte do corpo dele; que ele tentou passar a mão assim; que foi de noite; que, na realidade, foi de tardezinha; que ele falou que se o declarante contasse, ele iria matar seu pai e sua mãe e iria jogar dentro do poço; que isso aconteceu uma vez só; que ele batia muito no declarante e na sua mãe quando ele saia da cadeia; que ele saiu da cadeia no dia dos pais, que seu pai foi trabalhar e sua mãe ficou em casa lavando roupa; que pediu leite para sua mãe e quando ela foi arrumar o leite para o declarante, ele bateu na sua mãe e o deu um soco no olho; que ficou reprovado um ano; que ficava com um pouco de medo dele; que aconteceram outras agressões; que tinha uns 6 anos na primeira agressão; que recebeu tratamento psicológico; que tem muito medo dele; que, na época, ele agredia muito o declarante; que tem medo dele bater no declarante; que tem medo dele matar sua família; que confirma que, quando tinha 9 anos, disse para sua irmã que queria se matar; que sofreu bullying na escola; que confirma que ele tirou a sua roupa, os seus shorts; que ele não tirou a própria roupa dele; que estavam na igreja; que foi na igreja para poder ajudá-lo na limpeza das cadeiras e botá-las no lugar quando aconteceu; que confirma que ele tirou sua roupa para passar a mão.
Ainda em audiência de instrução de fl. 68, foi ouvida a testemunha VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, irmã da vítima, a qual esclareceu que: se lembra da declaração que prestou no Ministério Público; que é irmã do menor MARCOS; que confirma que disse que MARCOS disse queria se matar porque MARCELO chamou ele para ir à igreja e lá pediu para que sentasse no colo dele; que MARCELO falou que se ele falasse alguma coisa iria matá-Io e jogá-lo no poço: que MARCELO é irmão de MARCOS por parte de pai; que não conversaram com MARCELO sobre isso; que sua mãe não teve contato depois com MARCELO; que foi na escola e a professora SILDEIA chamou-o em uma sala separada e conversou com MARCOS, ocasião em que ele contou tudo para ela; que a professora logo chamou o Conselho Tutelar; que sua mãe se separou do marido para ficar com MARCOS, pois disse que não deixaria mais o MARCOS ficar no mesmo ambiente onde o MARCELO estivesse; que sua mãe se separou do Cosme e veio morar na casa da minha avó com o Marcos; que MARCOS falou o que aconteceu no Conselho Tutelar e contou para eles; que MARCELO tirou a roupa de MARCOS e pediu para MARCOS sentar no colo dele; que MARCOS ficou com medo e não contou para ninguém; que confirma que MARCOS disse que MARCELO tentou enfiar o dedo no seu ânus, porém o exame não constatou nenhum tipo de violação em MARCOS; que não tem notícia de MARCELO; que ele tentou estuprar a sua mãe; que ele estuprou o próprio pai dele e posteriormente ele queria bater na sua mãe e no MARCOS por causa de quarenta reais; que não sabe se ele é “normal”; que ele não é interditado; que MARCOS tinha medo de sair para qualquer lugar, até para escola; que não tem notícia de MARCELO; que ficaram sabendo que tinha matado uma senhora lá nesse mesmo local; que não foram atrás dele; que MARCOS sofria bullying dos colegas; que MARCOS não disse a motivação do ideal suicida; que o culto era 19 horas na casa da sua mãe; que a reunião era no terreiro da casa da sua mãe; que nesse dia o MARCELO foi para ajudar o MARCOS; que foi quando aconteceu; que ele não conseguiu realizar o ato que ele queria fazer com o MARCOS; que não sabe o porquê do ato não ter sido consumado; que MARCOS mora com a sua mãe; que não tinha ninguém na igreja no momento em que o ato teria acontecido; que é irmã do MARCOS por parte de mãe; que não é irmã do MARCELO; que confirma que MARCOS mudou seu comportamento; que MARCELO tinha ficado preso por um tempo e depois ficou na casa do pai dele, que também era a casa da sua mãe; que MARCELO tinha contato com MARCOS; que MARCOS só falou deste caso.
Por fim, em audiência de instrução de fl. 83, foi feito o interrogatório do réu, o qual afirmou que: conhece MARCOS OLIVEIRA CEZÁRIO; que não é de bater em ninguém; que nega que passou a mão no MARCOS; que nega que sentou o MARCOS no seu colo; que nega que o ameaçou de morte e de jogá-lo no poço; que MARCOS é seu irmão paterno; que VIVIANE é irmã dele; que nega que tentou abusar de MARCOS; que tinha uma boa relação com MARCOS e VIVIANE; que nega que eles gostavam de tê-lo por perto porque bebia e fumava muito; que sempre chegava em casa embriagado e fazendo bagunças; que acredita que inventaram isso para mantê-lo preso e afastado da família; que estão querendo complicar sua vida; questionado MARCOS tinha medo do declarante, disse que não tinha problema com ninguém; que nem brincava com MARCOS; que mais trabalhava; que sua relação com a mãe dele é tranquilo; que nunca teve problema ou briga com ele; que não sabe se MARCOS sofreu bullying na escola por conta das manchas que ele tinha de vitiligo, pois foi em 2011 e, em 2011, estava preso; que saiu em 2017; que conviveu mais fora do que com a família; que tem tomado remédio controlado; que nega qualquer abuso e agressão em desfavor do seu irmão; que tem problema psiquiátrico; que desde pequeno tem dor de cabeça, porque tomou várias pancadas na cabeça; que toma remédio para não quebrar nada; que quebrava muitas coisas como garrafa; que acabava se cortando; que tem diagnóstico de esquizofrenia; que a cada dois meses faz consulta no CDP da Serra.
Pois bem.
QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O delito em questão, diferente do crime de estupro previsto no artigo 213, do Código Penal, se propõe a proteção da dignidade sexual das pessoas em condição de vulnerabilidade, como os menores de 14 (catorze) anos, protegidos constitucionalmente (artigo 227, da Constituição Federal).
Assim, não se exige para a consumação do art. 217-A, do CP, a existência de grave ameaça, bastando a identificação da ocorrência do ato libidinoso com o indivíduo tutelado.
Acerca do tema, imperioso trazer à baila a Súmula nº 593, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja exegese é no sentido de que O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Deste modo, este tipo penal visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, dignidade humana, integridade física e psíquica e dignidade sexual do menor de catorze anos, sendo tais direitos da criança e do adolescente protegidos constitucionalmente, especialmente no artigo 227, da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, repita-se, nos crimes de estupro de vulnerável, quando a vítima possuir menos que 14 (quatorze) anos, a vulnerabilidade é presumida, entendendo, assim, que ela não possui capacidade para consentir com o ato sexual.
Neste sentido, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1924342 - MG (2021/0056009-3) DECISÃO (...) Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la, tornando atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL.
REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2.
No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3.
Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4.
A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5.
O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6.
De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7.
A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. (...) 9.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." (REsp 1.480.881/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015) (grifo nosso) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP.
OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
TEMA PACIFICADO NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é viável a análise do recurso especial monocraticamente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.577.738/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) (...) 2.
Embora o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se, desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro".
A antiga combinação com o art. 224, agora está no art. 217-A, denominada "Estupro de vulnerável".
Não há, portanto, falar em abolitio criminis.
Precedentes desta Corte. 3.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores. 4. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrido como incurso no art. 217-A, c/c o art. 65, III, "c", ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ - REsp: 1924342 MG 2021/0056009-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 29/04/2021) (grifo nosso) Analisando atentamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim unificado de nº 37028874 de fls. 05/06 e pelas demais provas colhidas nos autos.
Em que pese o laudo pericial de fl. 29, é sabido que nos crimes desta natureza, não é necessária a conjunção carnal ou o coito anal para sua configuração, podendo ocorrer mediante qualquer outro ato libidinoso, os quais, inclusive, não deixam vestígios, razão pela qual é irrelevante qualquer resultado positivo ou negativo do laudo pericial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATOS LIBIDINOSO.
DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
UNÂNIME. 1.
Segundo o art. 217-A, do Código Penal, ocorre o estupro de vulnerável quando houver conjunção carnal ou for praticado outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Diferentemente do alegado pela defesa, não é necessário que os atos libidinosos praticados sejam equivalentes à conjunção carnal.
Caracterizam atos libidinosos toques, beijo lascivo, contatos voluptuoso, dentre outros (Precedentes do STJ). 2.
Em casos tais, não se faz imprescindível o exame de corpo de delito, bastando, tão somente, para fins de comprovação da materialidade delitiva, as declarações da vítima, em especial, quando coerentes e harmônica com as demais provas produzidas nos autos.
Tal posicionamento ocorre em virtude de os atos libidinosos (delito geralmente perpetrado às escondidas), dificilmente deixarem vestígios, o que, obviamente, torna ineficaz a realização de prova técnica (Precedentes do STJ). 3.
Na espécie, as declarações das vítimas.
Duas menores de 14 anos.
Foram corroboradas em juízo pelas testemunhas que as acompanharam na fase inquisitiva, verificando-se uma coerência entre os depoimentos das ofendidas e das testemunhas arroladas. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
Unânime. (TJAL; APL 0800057-94.2018.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 03/08/2021; Pág. 236) (grifo nosso) A autoria do crime, igualmente, resta inconteste nos autos.
Conforme os depoimentos transcritos alhures e as provas colhidas, restou evidente que a vítima e o acusado são irmãos paternos e conviveram por um breve período de tempo.
No dia 11 de agosto de 2018, quando a vítima ainda tinha apenas oito anos de idade, a mesma se dirigiu na companhia do acusado à igreja para arrumarem as cadeiras do local.
Nesse momento, aproveitando-se do fato de estarem sozinhos, o acusado retirou a vestimenta da vítima (shorts) e passou a mão na parte superior da sua perna.
O acusado tentou passar também a mão nas suas nádegas, mas foi impedido pela vítima.
Ademais, convém salientar que o acusado ameaçava a vítima dizendo que caso ela contasse acerca dos fatos para alguém, ele iria matar seu pai e/ou sua mãe e “jogá-los dentro do poço”.
Mister destacar que, conforme cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo por se tratar de delito que, via de regra, é cometido em ambiente de clandestinidade e longe das vistas de testemunhas oculares, tal como adverte a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 2⁄3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados em juízo se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório.
A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, haja vista que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Precedente do STJ.A quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva deve considerar o número de infrações praticadas pelo agente e o lapso temporal em que se deram os fatos, o que denota ser adequado a aplicação no patamar de 2⁄3 (dois terços). (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*47-77, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Data da Publicação no Diário: 17/07/2015).
Segundo o doutrinador Guilherme Souza Nucci, a "palavra isolada da vítima, nos autos, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução criminal". (Provas no Processo Penal.
RT: São Paulo; 2009. p. 93).
In casu, infere-se das provas obtidas que o acusado praticou atos libidinosos em desfavor da vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO mesmo ciente de que a mesma contava com apenas oito anos (pessoa vulnerável).
Inclusive, para realizar tais condutas, a ameaçava gravemente.
A negativa do acusado quanto à prática do fato delituoso reflete apenas seu intento de furtar-se de sua responsabilidade criminal, uma vez que todas as provas carreadas aos autos são capazes de comprovar a conduta criminosa do acusado, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa.
Não há, portanto, dúvidas sobre a prática do delito, motivo pelo qual verifico que o acusado cometeu fato típico e, não havendo causas excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Outrossim, sendo o crime cometido em face do seu irmão, incide a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, que estabelece: “Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” (grifo nosso).
QUANTO AO DELITO DO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL Passo à análise do delito do art. 129, caput, do Código Penal.
A materialidade, nos crimes de lesão corporal ou outros que deixem vestígios, deverá ser demonstrada através de laudo pericial, consoante prescrito no art. 158, do CPP, in verbis: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Não obstante, a jurisprudência admite sua comprovação através de outros exames médicos coligidos aos autos.
O artigo 167, do CPP, dispõe que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”.
Ocorre que, no caso em voga, não obstante a denúncia afirme que a vítima sofreu lesão corporal provocada por meio de um soco no olho, dentre outras agressões, não há exame de corpo de delito ou qualquer outra prova robusta nesse sentido, como prontuários de atendimento médico ou mesmo imagens fotográficas. É dizer, não há qualquer descrição das supostas lesões.
Assim, em que pese a possibilidade de condenação em base de provas indiretas, in casu, não restou demonstrado a ocorrência de desaparecimento dos vestígios do crime.
Dito isso, de rigor a desclassificação do crime de lesão corporal para o delito de vias de fato (art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41).
Nesse caminhar: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INEPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA EXAME DE LESÕES CORPORAIS PERITO NÃO OFICIAL DIPLOMA ENSINO SUPERIOR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONJUNTO PROBATORIO PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, consoante o art. 159 do CPP. (REsp 1798906/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019). 3.
Nos crimes que deixam vestígios, na forma do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito direto é indispensável.
Contudo, no caso específico dos crimes de violência doméstica, este é considerado dispensável, eis que o art. 12, §3º da Lei nº 11.340/2006 estabelece a possibilidade de outros meios de prova aptos a comprovar as lesões. 4.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e descrição médica das lesões sofridas, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 5.
Diante dos depoimentos das vítimas observa-se a ocorrência de lesões leves, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação para as vias de fato 6.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 056150013110, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da Publicação no Diário: 10/09/2020) (grifo nosso) Quanto ao delito de vias de fato, há previsão no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
Vejamos: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Diante disso, insta destacar que este tipo penal caracteriza-se quando o agente pratica atos agressivos contra a vítima, contudo, estes não deixam marcas ou sequelas aparentes.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
LEI MARIA DA PENHA.
CODENAÇÃO.
PARCIALMENTE PROVIDO. [...]2.
No âmbito da contravenção penal de vias de fato, é justamente a ausência de lesões físicas aparentes que caracteriza a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais. 3. É incontroverso na jurisprudência que nos crimes de violência doméstica é impreterível a valia probatória do depoimento da vítima quando resistentes, firmes e harmônicos com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.
Assim, não havendo incongruências entre o depoimento da vítima em sede policial e aquele prestado em juízo, além de não haver provas de má-fé, é possível condenar o réu baseando-se neste instrumento probatório. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00007089020168080034, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2018) In casu, a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo.
Diante disso, cumpre destacar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância no sentido de condenar alguém, quando o seu depoimento é coerente com os fatos expostos nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
PROVA. 1. É certo que a palavra da vítima, somada às demais provas, reveste-se de especial relevância, dando conta da ocorrência da contravenção penal de via da fato. 2 Recurso parcialmente provido (TJ-ES - APL: 00057863320138080014, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2016) (grifo nosso) Assim, concluo que o Réu praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais contra a vítima, seu irmão, uma vez que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva acerca deste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO BENTO DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA Em obediência às disposições contidas no art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Com efeito, sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59, do CP, tenho que a culpabilidade, o motivo, as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar.
Ademais, não há elementos que explicitem sua personalidade ou conduta social e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, considerando que o delito foi praticado contra adolescente, a qual, segundo regras de experiência comum, ainda não tem formada a maturidade sexual.
As consequências da infração penal, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, devem sofrer avaliação negativa “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (HC 416418/MG, HABEAS CORPUS 2017/0236149-2, DJe 03/05/2018).
In casu, as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
Por outro lado, verifico que os antecedentes criminais do réu são maculados (consoante certidão de id 63726773).
Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão.
Por fim, no tocante às causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, reconheço a existência de aumento de pena considerando que o agente era irmão da vítima, razão pela qual aumento a pena pela metade, nos termos do artigo 226, inciso II do CP, e, portanto, FIXO a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
QUANTO AO DELITO DO ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 O art. 21, da Lei de Contravenções Penais, prevê como pena em abstrato o intervalo de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As consequências e as circunstâncias do crime também não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Por outro lado, verifico que os antecedentes criminais do réu são maculados (consoante certidão de id 63726773).
Portanto, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes e a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança [...]”), razão pela qual fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento de pena, razão pela qual FIXO a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Incidindo o concurso material de crimes (art. 69, do CP), estabeleço de forma definitiva a pena do réu em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, bem como o fato de o réu ser reincidente, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis, em razão do caput, do artigo 77, do Código Penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Em vista da atuação do douto Advogado Dativo nomeado à fl. 51 dos autos, Dr.
SAMIR LEAL DA CONCEIÇÃO, OAB/ES n° 21.770, que apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução e apresentou alegações finais, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) ADVERTÊNCIAS A(s) vítima (s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/06/2025 14:57
Expedição de Edital - Intimação.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 03:13
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000086-84.2020.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: M.
D.
O.
C.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO BENTO DA SILVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCELO BENTO DA SILVA imputando-lhe o crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e o artigo 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 35361903 que, no dia 11 de agosto de 2018, na Fazenda Santa Tereza localizada na Zona Rural de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado praticou atos libidinosos com o seu irmão e vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO, além de dar um soco em seu olho.
A denúncia foi recebida em 20.10.2020 (fl. 44).
Resposta à acusação de fls. 53/54.
Termo de audiência de instrução e julgamento de fl. 68, oportunidade em que foram inquiridas uma testemunha e a vítima.
Termo de audiência de instrução e julgamento de fl. 83, oportunidade em que foi feito o interrogatório do acusado.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público às fls. 90/91-v pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de fls. 93/98 pugnando pela absolvição do réu. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão.
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 35361903 que, no dia 11 de agosto de 2018, em Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado praticou atos libidinosos com o seu irmão e vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO (nascido em 12 de novembro de 2009).
Narra ainda que o denunciado proferiu um soco no olho da vítima, bem como passou a mão em seu corpo, a sentou em seu colo, tentou introduzir o seu dedo no ânus da vítima e proferiu ameaças dizendo que iria jogá-lo no poço caso contasse a alguém.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao réu as penas do art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e o artigo 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Pois bem.
Inicialmente, perante o representante do Ministério Público (fl. 24), a vítima afirmou que: o declarante é o menor Marcos Oliveira Cesário; que Marcos diz que gosta de estudar e jogar bola; que Marcos disse que gosta de sua irmã e de seus primos; que Marcos disse que gosta muito de sua mãe; que Marcos diz quer ficar na casa de avó com sua Mãe, mas também disse que às vezes vai ficar com sua irmã; que Marcos disse que tem medo de Marcelo; que Marcelo me bateu e bateu em minha Mãe; que ele me deu um soco no olho; que Marcelo passou a mão em mim; que Marcelo me sentou no colo dele; que Marcelo me disse iria me matar e me jogar no poço; que ele disse que era para eu não contar para minha Mãe; que quando eu fui na casa da minha avó eu contei; que meu pai me batia forte; que não tem vontade de ficar perto do pai; que só quer ficar com sua mãe; que minha Mãe largou a casa para vir cuidar de mim aqui na casa da minha avó; que agora estou feliz.
Já em esfera judicial, em audiência de instrução de fl. 68, a vítima prestou depoimento coerente ao exposto anteriormente, ao afirmar que: MARCELO BENTO DA SILVA é seu irmão; que não gostou que ele passou a mão no declarante; que foi ao encontro da sua irmã; que ele passou a mão na sua perna; que tentou passar a mão na sua bunda, mas não deixou; que ele não colocou nenhuma parte do corpo dele dentro do seu corpo; que não disse para o declarante colocar sua boca em alguma parte do corpo dele; que ele tentou passar a mão assim; que foi de noite; que, na realidade, foi de tardezinha; que ele falou que se o declarante contasse, ele iria matar seu pai e sua mãe e iria jogar dentro do poço; que isso aconteceu uma vez só; que ele batia muito no declarante e na sua mãe quando ele saia da cadeia; que ele saiu da cadeia no dia dos pais, que seu pai foi trabalhar e sua mãe ficou em casa lavando roupa; que pediu leite para sua mãe e quando ela foi arrumar o leite para o declarante, ele bateu na sua mãe e o deu um soco no olho; que ficou reprovado um ano; que ficava com um pouco de medo dele; que aconteceram outras agressões; que tinha uns 6 anos na primeira agressão; que recebeu tratamento psicológico; que tem muito medo dele; que, na época, ele agredia muito o declarante; que tem medo dele bater no declarante; que tem medo dele matar sua família; que confirma que, quando tinha 9 anos, disse para sua irmã que queria se matar; que sofreu bullying na escola; que confirma que ele tirou a sua roupa, os seus shorts; que ele não tirou a própria roupa dele; que estavam na igreja; que foi na igreja para poder ajudá-lo na limpeza das cadeiras e botá-las no lugar quando aconteceu; que confirma que ele tirou sua roupa para passar a mão.
Ainda em audiência de instrução de fl. 68, foi ouvida a testemunha VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, irmã da vítima, a qual esclareceu que: se lembra da declaração que prestou no Ministério Público; que é irmã do menor MARCOS; que confirma que disse que MARCOS disse queria se matar porque MARCELO chamou ele para ir à igreja e lá pediu para que sentasse no colo dele; que MARCELO falou que se ele falasse alguma coisa iria matá-Io e jogá-lo no poço: que MARCELO é irmão de MARCOS por parte de pai; que não conversaram com MARCELO sobre isso; que sua mãe não teve contato depois com MARCELO; que foi na escola e a professora SILDEIA chamou-o em uma sala separada e conversou com MARCOS, ocasião em que ele contou tudo para ela; que a professora logo chamou o Conselho Tutelar; que sua mãe se separou do marido para ficar com MARCOS, pois disse que não deixaria mais o MARCOS ficar no mesmo ambiente onde o MARCELO estivesse; que sua mãe se separou do Cosme e veio morar na casa da minha avó com o Marcos; que MARCOS falou o que aconteceu no Conselho Tutelar e contou para eles; que MARCELO tirou a roupa de MARCOS e pediu para MARCOS sentar no colo dele; que MARCOS ficou com medo e não contou para ninguém; que confirma que MARCOS disse que MARCELO tentou enfiar o dedo no seu ânus, porém o exame não constatou nenhum tipo de violação em MARCOS; que não tem notícia de MARCELO; que ele tentou estuprar a sua mãe; que ele estuprou o próprio pai dele e posteriormente ele queria bater na sua mãe e no MARCOS por causa de quarenta reais; que não sabe se ele é “normal”; que ele não é interditado; que MARCOS tinha medo de sair para qualquer lugar, até para escola; que não tem notícia de MARCELO; que ficaram sabendo que tinha matado uma senhora lá nesse mesmo local; que não foram atrás dele; que MARCOS sofria bullying dos colegas; que MARCOS não disse a motivação do ideal suicida; que o culto era 19 horas na casa da sua mãe; que a reunião era no terreiro da casa da sua mãe; que nesse dia o MARCELO foi para ajudar o MARCOS; que foi quando aconteceu; que ele não conseguiu realizar o ato que ele queria fazer com o MARCOS; que não sabe o porquê do ato não ter sido consumado; que MARCOS mora com a sua mãe; que não tinha ninguém na igreja no momento em que o ato teria acontecido; que é irmã do MARCOS por parte de mãe; que não é irmã do MARCELO; que confirma que MARCOS mudou seu comportamento; que MARCELO tinha ficado preso por um tempo e depois ficou na casa do pai dele, que também era a casa da sua mãe; que MARCELO tinha contato com MARCOS; que MARCOS só falou deste caso.
Por fim, em audiência de instrução de fl. 83, foi feito o interrogatório do réu, o qual afirmou que: conhece MARCOS OLIVEIRA CEZÁRIO; que não é de bater em ninguém; que nega que passou a mão no MARCOS; que nega que sentou o MARCOS no seu colo; que nega que o ameaçou de morte e de jogá-lo no poço; que MARCOS é seu irmão paterno; que VIVIANE é irmã dele; que nega que tentou abusar de MARCOS; que tinha uma boa relação com MARCOS e VIVIANE; que nega que eles gostavam de tê-lo por perto porque bebia e fumava muito; que sempre chegava em casa embriagado e fazendo bagunças; que acredita que inventaram isso para mantê-lo preso e afastado da família; que estão querendo complicar sua vida; questionado MARCOS tinha medo do declarante, disse que não tinha problema com ninguém; que nem brincava com MARCOS; que mais trabalhava; que sua relação com a mãe dele é tranquilo; que nunca teve problema ou briga com ele; que não sabe se MARCOS sofreu bullying na escola por conta das manchas que ele tinha de vitiligo, pois foi em 2011 e, em 2011, estava preso; que saiu em 2017; que conviveu mais fora do que com a família; que tem tomado remédio controlado; que nega qualquer abuso e agressão em desfavor do seu irmão; que tem problema psiquiátrico; que desde pequeno tem dor de cabeça, porque tomou várias pancadas na cabeça; que toma remédio para não quebrar nada; que quebrava muitas coisas como garrafa; que acabava se cortando; que tem diagnóstico de esquizofrenia; que a cada dois meses faz consulta no CDP da Serra.
Pois bem.
QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O delito em questão, diferente do crime de estupro previsto no artigo 213, do Código Penal, se propõe a proteção da dignidade sexual das pessoas em condição de vulnerabilidade, como os menores de 14 (catorze) anos, protegidos constitucionalmente (artigo 227, da Constituição Federal).
Assim, não se exige para a consumação do art. 217-A, do CP, a existência de grave ameaça, bastando a identificação da ocorrência do ato libidinoso com o indivíduo tutelado.
Acerca do tema, imperioso trazer à baila a Súmula nº 593, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja exegese é no sentido de que O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Deste modo, este tipo penal visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, dignidade humana, integridade física e psíquica e dignidade sexual do menor de catorze anos, sendo tais direitos da criança e do adolescente protegidos constitucionalmente, especialmente no artigo 227, da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, repita-se, nos crimes de estupro de vulnerável, quando a vítima possuir menos que 14 (quatorze) anos, a vulnerabilidade é presumida, entendendo, assim, que ela não possui capacidade para consentir com o ato sexual.
Neste sentido, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1924342 - MG (2021/0056009-3) DECISÃO (...) Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la, tornando atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL.
REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2.
No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3.
Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4.
A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5.
O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6.
De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7.
A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. (...) 9.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." (REsp 1.480.881/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015) (grifo nosso) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP.
OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
TEMA PACIFICADO NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é viável a análise do recurso especial monocraticamente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.577.738/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) (...) 2.
Embora o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se, desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro".
A antiga combinação com o art. 224, agora está no art. 217-A, denominada "Estupro de vulnerável".
Não há, portanto, falar em abolitio criminis.
Precedentes desta Corte. 3.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores. 4. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrido como incurso no art. 217-A, c/c o art. 65, III, "c", ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas Relator. (STJ - REsp: 1924342 MG 2021/0056009-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 29/04/2021) (grifo nosso) Analisando atentamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim unificado de nº 37028874 de fls. 05/06 e pelas demais provas colhidas nos autos.
Em que pese o laudo pericial de fl. 29, é sabido que nos crimes desta natureza, não é necessária a conjunção carnal ou o coito anal para sua configuração, podendo ocorrer mediante qualquer outro ato libidinoso, os quais, inclusive, não deixam vestígios, razão pela qual é irrelevante qualquer resultado positivo ou negativo do laudo pericial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATOS LIBIDINOSO.
DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
UNÂNIME. 1.
Segundo o art. 217-A, do Código Penal, ocorre o estupro de vulnerável quando houver conjunção carnal ou for praticado outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Diferentemente do alegado pela defesa, não é necessário que os atos libidinosos praticados sejam equivalentes à conjunção carnal.
Caracterizam atos libidinosos toques, beijo lascivo, contatos voluptuoso, dentre outros (Precedentes do STJ). 2.
Em casos tais, não se faz imprescindível o exame de corpo de delito, bastando, tão somente, para fins de comprovação da materialidade delitiva, as declarações da vítima, em especial, quando coerentes e harmônica com as demais provas produzidas nos autos.
Tal posicionamento ocorre em virtude de os atos libidinosos (delito geralmente perpetrado às escondidas), dificilmente deixarem vestígios, o que, obviamente, torna ineficaz a realização de prova técnica (Precedentes do STJ). 3.
Na espécie, as declarações das vítimas.
Duas menores de 14 anos.
Foram corroboradas em juízo pelas testemunhas que as acompanharam na fase inquisitiva, verificando-se uma coerência entre os depoimentos das ofendidas e das testemunhas arroladas. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
Unânime. (TJAL; APL 0800057-94.2018.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 03/08/2021; Pág. 236) (grifo nosso) A autoria do crime, igualmente, resta inconteste nos autos.
Conforme os depoimentos transcritos alhures e as provas colhidas, restou evidente que a vítima e o acusado são irmãos paternos e conviveram por um breve período de tempo.
No dia 11 de agosto de 2018, quando a vítima ainda tinha apenas oito anos de idade, a mesma se dirigiu na companhia do acusado à igreja para arrumarem as cadeiras do local.
Nesse momento, aproveitando-se do fato de estarem sozinhos, o acusado retirou a vestimenta da vítima (shorts) e passou a mão na parte superior da sua perna.
O acusado tentou passar também a mão nas suas nádegas, mas foi impedido pela vítima.
Ademais, convém salientar que o acusado ameaçava a vítima dizendo que caso ela contasse acerca dos fatos para alguém, ele iria matar seu pai e/ou sua mãe e “jogá-los dentro do poço”.
Mister destacar que, conforme cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo por se tratar de delito que, via de regra, é cometido em ambiente de clandestinidade e longe das vistas de testemunhas oculares, tal como adverte a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 2⁄3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados em juízo se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório.
A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, haja vista que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Precedente do STJ.A quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva deve considerar o número de infrações praticadas pelo agente e o lapso temporal em que se deram os fatos, o que denota ser adequado a aplicação no patamar de 2⁄3 (dois terços). (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*47-77, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Data da Publicação no Diário: 17/07/2015).
Segundo o doutrinador Guilherme Souza Nucci, a "palavra isolada da vítima, nos autos, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução criminal". (Provas no Processo Penal.
RT: São Paulo; 2009. p. 93).
In casu, infere-se das provas obtidas que o acusado praticou atos libidinosos em desfavor da vítima MARCOS OLIVEIRA CESÁRIO mesmo ciente de que a mesma contava com apenas oito anos (pessoa vulnerável).
Inclusive, para realizar tais condutas, a ameaçava gravemente.
A negativa do acusado quanto à prática do fato delituoso reflete apenas seu intento de furtar-se de sua responsabilidade criminal, uma vez que todas as provas carreadas aos autos são capazes de comprovar a conduta criminosa do acusado, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa.
Não há, portanto, dúvidas sobre a prática do delito, motivo pelo qual verifico que o acusado cometeu fato típico e, não havendo causas excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Outrossim, sendo o crime cometido em face do seu irmão, incide a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, que estabelece: “Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” (grifo nosso).
QUANTO AO DELITO DO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL Passo à análise do delito do art. 129, caput, do Código Penal.
A materialidade, nos crimes de lesão corporal ou outros que deixem vestígios, deverá ser demonstrada através de laudo pericial, consoante prescrito no art. 158, do CPP, in verbis: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Não obstante, a jurisprudência admite sua comprovação através de outros exames médicos coligidos aos autos.
O artigo 167, do CPP, dispõe que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”.
Ocorre que, no caso em voga, não obstante a denúncia afirme que a vítima sofreu lesão corporal provocada por meio de um soco no olho, dentre outras agressões, não há exame de corpo de delito ou qualquer outra prova robusta nesse sentido, como prontuários de atendimento médico ou mesmo imagens fotográficas. É dizer, não há qualquer descrição das supostas lesões.
Assim, em que pese a possibilidade de condenação em base de provas indiretas, in casu, não restou demonstrado a ocorrência de desaparecimento dos vestígios do crime.
Dito isso, de rigor a desclassificação do crime de lesão corporal para o delito de vias de fato (art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41).
Nesse caminhar: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INEPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA EXAME DE LESÕES CORPORAIS PERITO NÃO OFICIAL DIPLOMA ENSINO SUPERIOR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONJUNTO PROBATORIO PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, consoante o art. 159 do CPP. (REsp 1798906/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019). 3.
Nos crimes que deixam vestígios, na forma do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito direto é indispensável.
Contudo, no caso específico dos crimes de violência doméstica, este é considerado dispensável, eis que o art. 12, §3º da Lei nº 11.340/2006 estabelece a possibilidade de outros meios de prova aptos a comprovar as lesões. 4.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e descrição médica das lesões sofridas, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 5.
Diante dos depoimentos das vítimas observa-se a ocorrência de lesões leves, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação para as vias de fato 6.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 056150013110, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data da Publicação no Diário: 10/09/2020) (grifo nosso) Quanto ao delito de vias de fato, há previsão no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
Vejamos: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Diante disso, insta destacar que este tipo penal caracteriza-se quando o agente pratica atos agressivos contra a vítima, contudo, estes não deixam marcas ou sequelas aparentes.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
LEI MARIA DA PENHA.
CODENAÇÃO.
PARCIALMENTE PROVIDO. [...]2.
No âmbito da contravenção penal de vias de fato, é justamente a ausência de lesões físicas aparentes que caracteriza a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais. 3. É incontroverso na jurisprudência que nos crimes de violência doméstica é impreterível a valia probatória do depoimento da vítima quando resistentes, firmes e harmônicos com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.
Assim, não havendo incongruências entre o depoimento da vítima em sede policial e aquele prestado em juízo, além de não haver provas de má-fé, é possível condenar o réu baseando-se neste instrumento probatório. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00007089020168080034, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2018) In casu, a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo.
Diante disso, cumpre destacar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância no sentido de condenar alguém, quando o seu depoimento é coerente com os fatos expostos nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
PROVA. 1. É certo que a palavra da vítima, somada às demais provas, reveste-se de especial relevância, dando conta da ocorrência da contravenção penal de via da fato. 2 Recurso parcialmente provido (TJ-ES - APL: 00057863320138080014, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2016) (grifo nosso) Assim, concluo que o Réu praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais contra a vítima, seu irmão, uma vez que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva acerca deste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO BENTO DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA Em obediência às disposições contidas no art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Com efeito, sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59, do CP, tenho que a culpabilidade, o motivo, as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar.
Ademais, não há elementos que explicitem sua personalidade ou conduta social e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, considerando que o delito foi praticado contra adolescente, a qual, segundo regras de experiência comum, ainda não tem formada a maturidade sexual.
As consequências da infração penal, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, devem sofrer avaliação negativa “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (HC 416418/MG, HABEAS CORPUS 2017/0236149-2, DJe 03/05/2018).
In casu, as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
Por outro lado, verifico que os antecedentes criminais do réu são maculados (consoante certidão de id 63726773).
Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão.
Por fim, no tocante às causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, reconheço a existência de aumento de pena considerando que o agente era irmão da vítima, razão pela qual aumento a pena pela metade, nos termos do artigo 226, inciso II do CP, e, portanto, FIXO a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
QUANTO AO DELITO DO ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 O art. 21, da Lei de Contravenções Penais, prevê como pena em abstrato o intervalo de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As consequências e as circunstâncias do crime também não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Por outro lado, verifico que os antecedentes criminais do réu são maculados (consoante certidão de id 63726773).
Portanto, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes e a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança [...]”), razão pela qual fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento de pena, razão pela qual FIXO a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Incidindo o concurso material de crimes (art. 69, do CP), estabeleço de forma definitiva a pena do réu em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, bem como o fato de o réu ser reincidente, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis, em razão do caput, do artigo 77, do Código Penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Em vista da atuação do douto Advogado Dativo nomeado à fl. 51 dos autos, Dr.
SAMIR LEAL DA CONCEIÇÃO, OAB/ES n° 21.770, que apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução e apresentou alegações finais, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:35
Juntada de Informações
-
09/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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